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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO
DEFINITIVA POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUANDO VEIO A
PRATICAR O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE
REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI
13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida.
Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC
616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.
- Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta
Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma
vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das
penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada
condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para
cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões
monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
- No caso concreto, quando o paciente praticou o crime de tráfico
de drogas, em 2021, já tinha contra si condenação definitiva
anterior por outro crime hediondo com resultado morte (homicídio
qualificado), devendo ser considerado reincidente em crime hediondo
ou equiparado conforme a letra do art. 112, VII, da Lei de Execução
Penal (na redação da Lei 13.964/2019) que prevê a aplicação, para
fins de progressão de regime, da necessidade de cumprimento da
fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for
reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)".
- Diante desse contexto, não merece reparos o acórdão do Tribunal
de Justiça, visto que limitou o alcance da reincidência aos crimes
hediondos ou equiparados cometidos pelo apenado, observando a
distinção prevista na Lei 13.964/2019 em relação aos crimes comuns,
não alcançados pelos efeitos da reincidência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO
DEFINITIVA POR CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUANDO VEIO A
PRATICAR O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE
REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI
13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida.
Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC
616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.
3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta
Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma
vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das
penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada
condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para
cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões
monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
4. No caso concreto, quando o paciente praticou o crime de tráfico
de drogas, em 2021, já tinha contra si condenação definitiva
anterior por outro crime hediondo com resultado morte (homicídio
qualificado), devendo ser considerado reincidente em crime hediondo
ou equiparado conforme a letra do art. 112, VII, da Lei de Execução
Penal (na redação da Lei 13.964/2019) que prevê a aplicação, para
fins de progressão de regime, da necessidade de cumprimento da
fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for
reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)".
5. Diante desse contexto, não merece reparos o acórdão do Tribunal
de Justiça, visto que limitou o alcance da reincidência aos crimes
hediondos ou equiparados cometidos pelo apenado, observando a
distinção prevista na Lei 13.964/2019 em relação aos crimes comuns,
não alcançados pelos efeitos da reincidência.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REINDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL - REFLEXOS NA INTEGRALIDADE DA
EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DEMAIS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO)
STJ - <<REsp 1957657>>-MG, <<AgRg no HC 660579>>-SP,
<<AgRg no HC 616696>>-SP, <<AgRg no HC 509877>>-MS,
<<AgRg no HC 450475>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00007
(ART. 112, VII - COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 )
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.