STJ — 182825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a279de0a87d6c70e70aa1c1639356e627bdb266fcb33ac1450d4760c4066ede

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO RELATÓRIO DA COAF. ACESSO FRANQUEADO À DEFESA. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REFUTAR TAL CONCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso , o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus em favor do ora recorrente, confirmando a liminar deferida que determinou ao Juí zo Federal que requisitasse à Receita Federal a cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal n. 10820.726673/2014-88, bem como que suspendeu o curso da ação penal até o julgamento do mérito daquele habeas corpus.
  2. No acórdão, consta que a determinação foi efetivamente cumprida, tendo sido acostado aos autos a íntegra do PAF n. 10820.726673/2014-88, conforme encaminhada pela Receita Federal, tendo a Corte a quo refutado a alegação de que não houve a juntada integral do procedimento administrativo.
  3. Hipótese em que já foi franqueado à defesa o acesso à integralidade do Procedimento Fiscal que originou o Inquérito Policial, nos termos da documentação acostada pela magistrada de 1º grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para refutar tal conclusão, diante da necessidade de revolvimento de conteúdo fático probatório dos autos.
  4. O TRF da 3ª Região esclareceu que a prova pré-constituída que instruiu habeas corpus não corrobora a versão defensiva de que houve requisição do Ministério Público Federal ao COAF.
  5. O COAF tem o dever legal de comunicar às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, de ofício, quando apurar fundados indícios da prática de ilícitos, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.613/1998.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO RELATÓRIO DA COAF. ACESSO FRANQUEADO À DEFESA. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REFUTAR TAL CONCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso , o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus em favor do ora recorrente, confirmando a liminar deferida que determinou ao Juí zo Federal que requisitasse à Receita Federal a cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal n. 10820.726673/2014-88, bem como que suspendeu o curso da ação penal até o julgamento do mérito daquele habeas corpus. 2. No acórdão, consta que a determinação foi efetivamente cumprida, tendo sido acostado aos autos a íntegra do PAF n. 10820.726673/2014-88, conforme encaminhada pela Receita Federal, tendo a Corte a quo refutado a alegação de que não houve a juntada integral do procedimento administrativo. 3. Hipótese em que já foi franqueado à defesa o acesso à integralidade do Procedimento Fiscal que originou o Inquérito Policial, nos termos da documentação acostada pela magistrada de 1º grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para refutar tal conclusão, diante da necessidade de revolvimento de conteúdo fático probatório dos autos. 4. O TRF da 3ª Região esclareceu que a prova pré-constituída que instruiu habeas corpus não corrobora a versão defensiva de que houve requisição do Ministério Público Federal ao COAF. 5. O COAF tem o dever legal de comunicar às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, de ofício, quando apurar fundados indícios da prática de ilícitos, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.613/1998. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.