Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE.
BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca pessoal, esta é regida pelo art. 240 do Código de
Processo Penal, que exige a presença de fundada suspeita de que
pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar.
- A prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se
protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar
a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde
que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. Nos
crimes dessa natureza, o controle da garantia constitucional
prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal deve
compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da
segurança pública, por meio do controle judicial das investigações
criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida - com a
expedição prévia de ordem judicial -, ou, posteriormente, quando,
após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos
pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei.
- Neste caso, não há mácula que tisne a busca pessoal - motivada
pelas circunstâncias antecedentes, que deram aos militares elementos
para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime
permanente - nem a domiciliar. Esta última, frise-se, regularmente
autorizada por pessoa ocupante do imóvel sem que se constate, pela
leitura dos documentos carreados aos autos, a existência de
elementos que permitam concluir que a entrada foi franqueada
mediante constrangimento ou coação por parte dos agentes policiais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE.
BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A busca pessoal, esta é regida pelo art. 240 do Código de
Processo Penal, que exige a presença de fundada suspeita de que
pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar.
2. A prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se
protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar
a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde
que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. Nos
crimes dessa natureza, o controle da garantia constitucional
prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal deve
compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da
segurança pública, por meio do controle judicial das investigações
criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida - com a
expedição prévia de ordem judicial -, ou, posteriormente, quando,
após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos
pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei.
3. Neste caso, não há mácula que tisne a busca pessoal - motivada
pelas circunstâncias antecedentes, que deram aos militares elementos
para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime
permanente - nem a domiciliar. Esta última, frise-se, regularmente
autorizada por pessoa ocupante do imóvel sem que se constate, pela
leitura dos documentos carreados aos autos, a existência de
elementos que permitam concluir que a entrada foi franqueada
mediante constrangimento ou coação por parte dos agentes policiais.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO - NECESSIDADE DE FUNDADAS SUSPEITAS)
STJ - <<AgRg no HC 686153>>-SP, <<AgRg no REsp 1928223>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 706522>>-SP, <<HC 704803>>-SP,
<<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.