STJ — 767933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36e4005086881278c09145b815cd2729766770da37c9074a5a67bec9eda3a000

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS DA POLÍCIA. MANDADO DE APREENSÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. D INÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
  3. In casu, nota-se que os policiais fizeram investigações prévias e, após expedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital, dirigiram-se à residência do réu, sendo apreendida 160g de maconha e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), quando viram que o paciente estava de mudança para outro imóvel, suspeitaram que existiria mais entorpecentes no novo domicílio, situação confirmada com a apreensão de 10kg de maconha e 1 balança de precisão no imóvel, afastando, assim, a ilicitude do flagrante. Ressalte-se que o paciente, além de conduzi-los a sua casa, entregou-lhes as chaves do imóvel.
  4. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.
  5. A elevada quantidade de drogas apreendidas - 10,160kg de maconha - demonstra uma maior reprovabilidade da conduta que justifica um incremento significativo na pena-base. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS DA POLÍCIA. MANDADO DE APREENSÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. D INÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. In casu, nota-se que os policiais fizeram investigações prévias e, após expedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital, dirigiram-se à residência do réu, sendo apreendida 160g de maconha e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), quando viram que o paciente estava de mudança para outro imóvel, suspeitaram que existiria mais entorpecentes no novo domicílio, situação confirmada com a apreensão de 10kg de maconha e 1 balança de precisão no imóvel, afastando, assim, a ilicitude do flagrante. Ressalte-se que o paciente, além de conduzi-los a sua casa, entregou-lhes as chaves do imóvel. 4. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 5. A elevada quantidade de drogas apreendidas - 10,160kg de maconha - demonstra uma maior reprovabilidade da conduta que justifica um incremento significativo na pena-base. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO - JUSTA CAUSA - REGULARIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 169456>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 773027>>-SP, <<EDcl no AgRg no RHC 163279>>-RS, <<AgRg no HC 746275>>-SP (MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 801610>>-PE, <<AgRg no REsp 1988712>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica