STJ — 173499

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0f0be32d545d5ba95be77711f121e44626d023f045942c6a0c0b95038a4eac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRESO POR OCASIÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS EXTENSA INVESTIGAÇÃO E APREENSÃO DE DROGAS, APETRECHOS E ARMAS. AGRAVANTE REINCIDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão que homologou a prisão em flagrante destacou que que a prisão do agravante, estava cumprindo pena, sob monitoramento eletrônico, quando foi preso em flagrante, foi precedida…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRESO POR OCASIÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS EXTENSA INVESTIGAÇÃO E APREENSÃO DE DROGAS, APETRECHOS E ARMAS. AGRAVANTE REINCIDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão que homologou a prisão em flagrante destacou que que a prisão do agravante, estava cumprindo pena, sob monitoramento eletrônico, quando foi preso em flagrante, foi precedida de investigação policial, com realização de campana e requerimento de busca e apreensão, deferido pelo juízo. II - O agravante foi preso pelos policiais civis encarregados do cumprimento de mandado de busca e apreensão, em razão da apreensão de drogas (cocaína, maconha e crack), armas de fogo e munições (uma pistola nove milímetros, um carregador, um revólver calibre 38 e dez munições) e apetrechos utilizados para o tráfico (seis balanças de precisão, filme para embalo da droga e anotações referentes ao tráfico) em local utilizado pelo agravante para o armazenamento da droga, não havendo que se falar, portanto, em ausência de situação de flagrante. III - A a ausência de vista à defesa antes da decretação da prisão preventiva não viola o disposto no art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, tendo em vista natureza emergencial da medida cautelar. Ademais, o exercício do contraditório, de forma prévia, poderia frustrar a medida, especialmente no caso dos autos, em que o expediente no qual foi deferido o pedido de busca e apreensão corriam em sigilo, o que impõe a necessidade de o contraditório ser exercido de forma diferida, sem acarretar qualquer prejuízo à defesa ou violação ao devido processo legal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NATUREZA EMERGENCIAL DA MEDIDA CAUTELAR) STJ - <<AgRg no HC 830557>>-PB, <<AgRg no HC 677869>>-PR, <<AgRg no RHC 170868>>-PR, <<RHC 150738>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.