STJ — 176756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86c7fd7d74d8752eb844db74edd175119a768a2d874a86ad2da0b3574c509e63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO FAXINA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA MEDIDA E DE SUAS PRORROGAÇÕES. ILICITUDE. ALEG AÇÃO DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MERA REMISSÃO AO REQUERIMENTO MINISTERIAL DISSOCIADA DO CONTEXTO FÁTICO E SEM ADOÇÃO DE SUFICIENTES RAZÕES PRÓPRIAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação telefônica dependerá, sob pena de nulidade, de ordem fundamentada do juiz competente da ação principal e exigirá a configuração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e que a prova não possa ser obtida por outros meios.
  2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico não demonstrou que a interceptação seria a medida adequada e necessária para a apuração das infrações penais investigadas, aludindo a circunstâncias aplicáveis a qualquer procedimento similar. Nem ao menos se relacionou os investigados, se apontou indícios mínimos de autoria ou participação em infração sujeita à pena de reclusão ou se indicou o porquê os elementos de convicção que o órgão acusatório pretendia arrecadar não poderiam ser obtidos por outros meios.
  3. Todavia seja admitida a técnica de fundamentação per relationem, a mera remissão ao requerimento ministerial e aos documentos que instruem o pedido, sem sequer individualizar as circunstâncias em apreciação ou se reportar a fragmentos específicos do pedido ministerial, deixando de declinar bastantes razões próprias de decidir, não é idônea para suplantar a exigência de fundamentação da medida de interceptação telefônica.
  4. Ao prorrogar a interceptação telefônica o Juízo de primeiro grau não promoveu a análise concreta do contexto dos autos, inobservando o estabelecido no art. 14, § 1º, da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
  5. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO FAXINA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA MEDIDA E DE SUAS PRORROGAÇÕES. ILICITUDE. ALEG AÇÃO DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MERA REMISSÃO AO REQUERIMENTO MINISTERIAL DISSOCIADA DO CONTEXTO FÁTICO E SEM ADOÇÃO DE SUFICIENTES RAZÕES PRÓPRIAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.296/1996 dispõe que a interceptação telefônica dependerá, sob pena de nulidade, de ordem fundamentada do juiz competente da ação principal e exigirá a configuração de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e que a prova não possa ser obtida por outros meios. 2. A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico não demonstrou que a interceptação seria a medida adequada e necessária para a apuração das infrações penais investigadas, aludindo a circunstâncias aplicáveis a qualquer procedimento similar. Nem ao menos se relacionou os investigados, se apontou indícios mínimos de autoria ou participação em infração sujeita à pena de reclusão ou se indicou o porquê os elementos de convicção que o órgão acusatório pretendia arrecadar não poderiam ser obtidos por outros meios. 3. Todavia seja admitida a técnica de fundamentação per relationem, a mera remissão ao requerimento ministerial e aos documentos que instruem o pedido, sem sequer individualizar as circunstâncias em apreciação ou se reportar a fragmentos específicos do pedido ministerial, deixando de declinar bastantes razões próprias de decidir, não é idônea para suplantar a exigência de fundamentação da medida de interceptação telefônica. 4. Ao prorrogar a interceptação telefônica o Juízo de primeiro grau não promoveu a análise concreta do contexto dos autos, inobservando o estabelecido no art. 14, § 1º, da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 5. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgRg no HC 762630>>-RS, <<AgRg no HC 719207>>-PR, <<AgRg no RHC 160743>>-MG, <<AgRg no HC 628555>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.