STJ — 802260

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6313177d45384911f5e3a9e496ac42259edce9599b64a4e38fe17da30fdf17a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PEDIDO DE SIMPLES READEQUAÇÃO DE REGIME DE PENAS. INICIAL FECHADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO OBJETIVA ANALISADA NO FEITO CONEXO (DE CORRÉU). SIMPLES EXTENSÃO DOS EFEITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PEDIDO DE SIMPLES READEQUAÇÃO DE REGIME DE PENAS. INICIAL FECHADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO OBJETIVA ANALISADA NO FEITO CONEXO (DE CORRÉU). SIMPLES EXTENSÃO DOS EFEITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, nos efeitos infringentes. II - In casu, o embargante pede tão somente a readequação do regime inicial de penas, após a redução na origem da quantidade de reprimenda sem o respectivo abrandamento do regime anterior fixado (fechado). Na origem, após diversas reformas, a reprimenda restou definitivamente fixada abaixo dos 8 anos de reclusão (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão), sem qualquer fundamentação concreta na manutenção do regime mais gravoso. III - Não obstante o constrangimento ilegal que se afere de plano, o regime inicial semiaberto foi concedido ao corréu no feito conexo (HC n. 809.458/SP) - o que, após abertura de vista ao embargado, ora se estende ao embargante. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para apenas fixar o regime inicial semiaberto de penas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - QUANTIDADE DO APENAMENTO COMINADO INFERIOR A OITO ANOS) STJ - <<AgRg no REsp 1683930>>-SC, <<AgRg no HC 332355>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.