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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DA ADPF N. 995/DF.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A a tese de nulidade da busca pessoal, por atuação indevida da
guarda municipal e pela ausência de fundadas suspeitas da prática
delitiva, não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede a
apreciação da matéria diretamente neste Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço,
"[n]ão compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra
acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância".
(AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).
- Por outo lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, realizado em
25/8/2023, considerou procedente a ação, "para, nos termos do artigo
144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao
artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando
inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública", inexistindo manifesta
ilegalidade que justifica a concessão do habeas corpus de ofício.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DA ADPF N. 995/DF.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A a tese de nulidade da busca pessoal, por atuação indevida da
guarda municipal e pela ausência de fundadas suspeitas da prática
delitiva, não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede a
apreciação da matéria diretamente neste Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço,
"[n]ão compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra
acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância".
(AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).
2. Por outo lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação
de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, realizado em
25/8/2023, considerou procedente a ação, "para, nos termos do artigo
144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao
artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando
inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública", inexistindo manifesta
ilegalidade que justifica a concessão do habeas corpus de ofício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(STF - INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUTUIÇÃO FEDERAL - GUARDAS
MUNICIPAIS - SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMPOSIÇÃO - LEGALIDADE)
STF - [[ADPF 995]]-DF
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - FLAGRANTE PRÓPRIO -
QUALQUER DO POVO - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 181874>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00144 PAR:00008
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
ART:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00301
- LEG:FED LEI:013675 ANO:2018
ART:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.