STJ — 819592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc603d644147b6dab4b8ffd6b99f9b77c5724df9bf557ac363b0a296c1fc5f9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios funda…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente. III - Para tanto, destacou a Corte de origem que "o recorrente surpreendido na posse de duas drogas distintas, uma delas de elevado poder viciante, sem comprovação concreta quanto ao exercício de trabalho lícito, além de anotações típicas da contabilidadedo narcotráfico, e de R$ 125,00, a indicar vendas anteriores, frisando-se, inclusive, que Rosana declarou que já lhe havia pedido que não desse drogas para o menor Marcos, mas que ele continuava a levar seu filho para esse "caminho", não havendo que se descurar, ainda, que conforme já mencionado, foi novamente preso em flagrante delito pelo mesmo crime gravíssimo, poucos meses depois de ter sido agraciado, neste processo, com o benefício da liberdade provisória, tudo a indicar que dedica-se com intensidade à narcotraficância, em contexto que bem dá conta de que não faz jus ao aludido benefício, vez que não preenche o terceiro requisito cumulativo do aludido dispositivo legal" (fl. 31). Portanto, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio. IV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. V -Quanto ao regime prisional estabelecido, insta consignar que para sua fixação devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. VI - Na presente hipótese, a Corte estadual bem fundamentou a fixação do regime mais gravoso, salientando "que o réu foi surpreendido praticando o delito de forma agravada, se valendo de um coautor menor, ainda portador de doenças psiquiátricas graves, que corrompeu, e na posse de porções de duas drogas distintas, uma delas potentíssimas, prontas para serem disseminadas na sociedade, além de quantia em dinheiro a indicar vendas anteriores, e de anotações típicas da contabilidade do tráfico, observando-se, assim, as graves consequências que seriam alcançadas com sua forma de proceder, sendo de se destacar, mais uma vez, que voltou a delinquir intensamente poucos meses depois de ter sido agraciado neste processo com a liberdade provisória, demonstrando, pois, além de seu profundo envolvimento com a narcotraficância, o seu desprezo pela Justiça Pública, além de dolo e ousadia acentuados" (fl. 32). VII - Assim, considerando o quantum de pena estabelecido, e a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, § 3º do Código Penal. VIII - Mantida pena superior a 4 anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2335477>>-MG, <<AgRg no AREsp 2323130>>-SE (TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 796239>>-MG, <<AgRg no AREsp 2314904>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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