STJ — 2034162

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59ea509ebcdf85bc41e750a13436a5ab2727640ffeafbd7781a85ab6d57d0a73

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MATUTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, CPP. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I - O agravo regimental se destina a infirmar os fundamentos de decisões proferidas monocraticamente, não sendo pertinentes as considerações acerca do mérito da ação penal originária, o qual já foi decidido e alcançado pela coisa julgada. II - A revaloração subjetiva da prova pelos Tribunais de Justiça, que não é admitida em sede de revisão criminal, não se confunde com a possibili…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MATUTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, CPP. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I - O agravo regimental se destina a infirmar os fundamentos de decisões proferidas monocraticamente, não sendo pertinentes as considerações acerca do mérito da ação penal originária, o qual já foi decidido e alcançado pela coisa julgada. II - A revaloração subjetiva da prova pelos Tribunais de Justiça, que não é admitida em sede de revisão criminal, não se confunde com a possibilidade de revaloração de provas na hipótese de julgamento de recursos especiais e de habeas corpus de competência do Superior Tribunal de Justiça. Institutos jurídicos distintos. III - Não há que se falar em contrariedade à evidência dos autos, para os fins do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que há mera discordância subjetiva quanto ao modo de apreciação do caso concreto. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - REVALORAÇÃO SUBJETIVA DE PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2186211>>-SP, <<AgRg na RvCr 4771>>-PE (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NATUREZA DE PROVA CAUTELAR) STJ - <<HC 408756>>-PR, <<AgRg no HC 633447>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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