STJ — 848857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a19fcf355be3a37007452e2b66af107da5376ab77603002fd279d5bec4dda2e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REVISÃO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o paciente alega que a prisão preventiva não foi revisada no prazo previsto no art. 316 do CPP. Instrução deficitária. Ausência comprovação da interposição do recurso.
  2. Acerca da alegação de demora na avaliação da prisão, cumpre asseverar que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
  3. Contudo, não se trata de um termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo STF no precedente transcrito, "o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022).
  4. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau à pena total de 33 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantida a prisão preventiva e determinada a expedição da guia de execução provisória, sendo que não há comprovação de que tenha de que tenha postulado a revisão da prisão junto ao Tribunal de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REVISÃO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o paciente alega que a prisão preventiva não foi revisada no prazo previsto no art. 316 do CPP. Instrução deficitária. Ausência comprovação da interposição do recurso. 2. Acerca da alegação de demora na avaliação da prisão, cumpre asseverar que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 3. Contudo, não se trata de um termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo STF no precedente transcrito, "o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022). 4. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau à pena total de 33 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mantida a prisão preventiva e determinada a expedição da guia de execução provisória, sendo que não há comprovação de que tenha de que tenha postulado a revisão da prisão junto ao Tribunal de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 772017>>-SC STF - [[AgRg-HC 182788]] (PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA - REGRAMENTO) STF - [[ADI 6581]]-DF, [[ADI 6582]]-DF (PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO DA MEDIDA - TERMO NÃO PEREMPTÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 821443>>-DF, <<AgRg no HC 722167>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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