STJ — 843477
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO
DEPURADOR E DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA PELA RECINDÊNCIA EM 1/6.
FRAÇÃO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a
fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua
discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e
suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas
variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,
a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC
563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020)
3. Hipótese em que, diferentemente do que foi decidido pelas
instâncias ordinárias, a ação penal anterior não foi alcançada pelo
período depurador do art. 64, I, do Código Penal, na medida em que o
período entre a extinção da pena do delito anterior e a consumação
do novo crime foi inferior a 5 anos, o que não invalida o
reconhecimento dos maus antecedentes, visto que a ação penal
sopesada é distinta daquela utilizada para fins de reincidência, a
teor da Súmula 241 do STJ.
4. Portanto, a elevação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal
pela valoração dos maus antecedentes do acusado não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito
de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige
fundamentação concreta.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias agravaram a pena do crime
de tráfico de drogas em 1 ano, correspondente à fração de 1/6, em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto,
inexiste o alegado constrangimento ilegal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 3196751 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2250209 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
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