STJ — 803151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb265e412035f6bd9ce4e46585c247110ac1a74621dd6aaaabe1438762d25016

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO DE 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÃNCIAS DESABONADORAS. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange à redução da pena pelo art. 16 do CP, o Tribunal a quo, considerando que o réu restituiu os valores obtidos fraudulentamente à vítima em três parcelas, mas apenas após muita insistência, ou seja, o ofendido teve dificuldade de ver de volta a quantia entregue, não se revela desproporcional ou imotivada a limitação do reduto a 1/3. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, o parcelamento do valor não foi a única justificativa para a adoção de patamar de redução inferior ao máximo legal, tendo sido sopesada a dificuldade enfrentada pela vítima na tentativa de rever tal importância. Ademais, maiores incursões sobre o tema, com efeito, demandariam revolvimento fático-probatório, o que não coaduna com a via da impetração. 3. Para fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso, considerando que, segundo testemunhas, o réu era procurado, de forma constante, no prédio onde residia, pois vivia a praticar golpes diversos, deve ser mantida a valoração negativa dessa vetorial. 4. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias do crime evidenciam que o réu tem especial desenvoltura para a prática delitiva, eis que, após receber da vítima a primeira quantia (R$ 7.000,00), conseguiu convencê-la a fazer mais quatro pagamentos, totalizando o prejuízo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), antes que ela percebesse o golpe, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença. 5. O julgador não está adstrito ao nomem iuris atribuído à circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto fático e decline motivação concreta para a sua valoração negativa, como o evidenciado no caso ora em apreço. 6. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pel a quantidade de reprimenda imposta ao réu. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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