STJ — 803151
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA E ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
REDUÇÃO DE 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PENA-BASE. CONDUTA
SOCIAL E CIRCUNSTÃNCIAS DESABONADORAS. REGIME PRISIONAL FECHADO
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange à redução da pena pelo art. 16 do CP, o Tribunal a
quo, considerando que o réu restituiu os valores obtidos
fraudulentamente à vítima em três parcelas, mas apenas após muita
insistência, ou seja, o ofendido teve dificuldade de ver de volta a
quantia entregue, não se revela desproporcional ou imotivada a
limitação do reduto a 1/3.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, o parcelamento do valor não
foi a única justificativa para a adoção de patamar de redução
inferior ao máximo legal, tendo sido sopesada a dificuldade
enfrentada pela vítima na tentativa de rever tal importância.
Ademais, maiores incursões sobre o tema, com efeito, demandariam
revolvimento fático-probatório, o que não coaduna com a via da
impetração.
3. Para fins do art. 59 do CP, a conduta social corresponde ao
comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de
modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de
desvio de natureza comportamental. No caso, considerando que,
segundo testemunhas, o réu era procurado, de forma constante, no
prédio onde residia, pois vivia a praticar golpes diversos, deve ser
mantida a valoração negativa dessa vetorial.
4. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias do crime
evidenciam que o réu tem especial desenvoltura para a prática
delitiva, eis que, após receber da vítima a primeira quantia (R$
7.000,00), conseguiu convencê-la a fazer mais quatro pagamentos,
totalizando o prejuízo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), antes
que ela percebesse o golpe, o que permite a exasperação da basilar
nos termos do reconhecido na sentença.
5. O julgador não está adstrito ao nomem iuris atribuído à
circunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto
fático e decline motivação concreta para a sua valoração negativa,
como o evidenciado no caso ora em apreço.
6. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,
por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do
Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais
gravoso do que o indicado pel a quantidade de reprimenda imposta ao
réu.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
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