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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de aplicação do concurso formal sequer foi questionada na
inicial do habeas corpus, razão pela qual o pedido de tal avaliação
no presente agravo regimental constitui inovação recursal, de
inadmissível conhecimento. Outrossim, esta tese igualmente não foi
objeto do acórdão impugnado. Portanto, como não há decisão de
Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da
hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para
julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da
Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias,
mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em
especial prova testemunhal, documental e indiciária, entenderam, de
forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos
crimes de receptação e uso de documento falso. Inviável nesta célere
via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender
conclusão diversa.
- O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente
fundamentado, consoante dispõ em o art. 33, caput e parágrafos, do
Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade
na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos
de reclusão, as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência do
paciente justificam a imposição do regime mais severo, não havendo a
possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso
seria socialmente recomendado.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de aplicação do concurso formal sequer foi questionada na
inicial do habeas corpus, razão pela qual o pedido de tal avaliação
no presente agravo regimental constitui inovação recursal, de
inadmissível conhecimento. Outrossim, esta tese igualmente não foi
objeto do acórdão impugnado. Portanto, como não há decisão de
Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da
hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para
julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da
Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias,
mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em
especial prova testemunhal, documental e indiciária, entenderam, de
forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos
crimes de receptação e uso de documento falso. Inviável nesta célere
via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender
conclusão diversa.
3. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente
fundamentado, consoante dispõ em o art. 33, caput e parágrafos, do
Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade
na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos
de reclusão, as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência do
paciente justificam a imposição do regime mais severo, não havendo a
possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso
seria socialmente recomendado.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1850692>>-SP, <<AgRg no HC 633088>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.