Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É
INEXPERIENTE NA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES
INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
- Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
- A pena-base do paciente foi exasperada em 3 anos, 5 meses e 17
dias, em razão do desvalor conferido às circunstâncias do delito,
evidenciada pelo fato de - os acusados utilizarem veículo
especialmente preparado para o transporte da droga (fundo falso
artesanalmente construído logo atrás dos bancos do veículo Fiat
Strada) e realizarem o translado ilícito com um "batedor", o veículo
Gol, ocasião em que seus ocupantes (José Carlos e Ricardo) tinham a
função de alertar ao condutor da carga irregular (Pedro Wilson)
acerca da presença de policiais no percurso (e-STJ, fl. 76) -, e
devido à natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido
- 22,300kg de cocaína (e-STJ, fl. 75) -; nesse contexto, não
verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que
o modus operandi da conduta delitiva e a quantidade e natureza das
drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base,
nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 22kg
de cocaína, em veículo especialmente preparado para esse fim e com
a utilização de "batedores", cuja função é alertar o condutor do
veículo que transportava os entorpecentes sobre a presença de
policiais durante o percurso; acrescido ao fato de o paciente haver
se deslocado do Estado do Mato Grosso para o Estado do Ceará
especialmente para ajudar no transporte do entorpecente (e-STJ, fls.
76 e 79) -, e tratando-se, ainda, de transporte de drogas entre
municípios, denotam ser pouco crível que o ele se tratasse de pessoa
inexperiente na prática da mercancia ilícita.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 7
anos, 5 meses e 7 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do
regime inicial semiaberto, a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, as quais embasaram a exasperação da basilar,
justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É
INEXPERIENTE NA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES
INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
4. A pena-base do paciente foi exasperada em 3 anos, 5 meses e 17
dias, em razão do desvalor conferido às circunstâncias do delito,
evidenciada pelo fato de - os acusados utilizarem veículo
especialmente preparado para o transporte da droga (fundo falso
artesanalmente construído logo atrás dos bancos do veículo Fiat
Strada) e realizarem o translado ilícito com um "batedor", o veículo
Gol, ocasião em que seus ocupantes (José Carlos e Ricardo) tinham a
função de alertar ao condutor da carga irregular (Pedro Wilson)
acerca da presença de policiais no percurso (e-STJ, fl. 76) -, e
devido à natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido
- 22,300kg de cocaína (e-STJ, fl. 75) -; nesse contexto, não
verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que
o modus operandi da conduta delitiva e a quantidade e natureza das
drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base,
nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
5. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
6. O modus operandi da prática delitiva - transporte de mais de 22kg
de cocaína, em veículo especialmente preparado para esse fim e com
a utilização de "batedores", cuja função é alertar o condutor do
veículo que transportava os entorpecentes sobre a presença de
policiais durante o percurso; acrescido ao fato de o paciente haver
se deslocado do Estado do Mato Grosso para o Estado do Ceará
especialmente para ajudar no transporte do entorpecente (e-STJ, fls.
76 e 79) -, e tratando-se, ainda, de transporte de drogas entre
municípios, denotam ser pouco crível que o ele se tratasse de pessoa
inexperiente na prática da mercancia ilícita.
7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
8. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 7
anos, 5 meses e 7 dias de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do
regime inicial semiaberto, a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, as quais embasaram a exasperação da basilar,
justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 431541>>-MS, <<AgRg no HC 668600>>-SP,
<<AgRg no HC 706132>>-SC
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS E DA GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<HC 439945>>-SP, <<AgRg no AREsp 1181560>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.