STJ — 2391101

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 874fa559ff51951e5c9e1237da6582597a15b6d69f4c1485cd1d6027b344d3f5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 2. A tese de bis in idem não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a caracterização de prequestionamento ficto das matérias. 4. Ainda que assim não fosse, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, foi apreciada, em relação a corréu, nos autos do HC 803.261/GO, ocasião em que mantido o seu indeferimento. 5. Os fundamentos apresentados para indeferir a minorante não se mostram particulares ao corréu, de modo que a alegada diversidade de situações fático-processuais entre ele e o recorrente não se pode inferir da sentença nem do acórdão condenatórios. 6. A reversão das premissas fáticas deduzidas pelas instâncias ordinárias de que, "no local onde os acusados foram abordados, além da quantidade de droga apreendida efetivamente com eles, foram encontrados dois veículos carregados de substância ilícita, além de grande quantidade de droga coberta com uma lona e um local utilizado para refino e armazenamento de substâncias ilícitas, com indícios de que era utilizado há bastante tempo para tal fim", encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido e embargos de declaração de fls. 1844/1850 julgados prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicados os embargos de declaração de fls. 1844/1850. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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