STJ — 2391101
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA
LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa.
2. A tese de bis in idem não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a
existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a
caracterização de prequestionamento ficto das matérias.
4. Ainda que assim não fosse, a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, foi apreciada, em relação a corréu, nos autos do HC
803.261/GO, ocasião em que mantido o seu indeferimento.
5. Os fundamentos apresentados para indeferir a minorante não se
mostram particulares ao corréu, de modo que a alegada diversidade de
situações fático-processuais entre ele e o recorrente não se pode
inferir da sentença nem do acórdão condenatórios.
6. A reversão das premissas fáticas deduzidas pelas instâncias
ordinárias de que, "no local onde os acusados foram abordados, além
da quantidade de droga apreendida efetivamente com eles, foram
encontrados dois veículos carregados de substância ilícita, além de
grande quantidade de droga coberta com uma lona e um local utilizado
para refino e armazenamento de substâncias ilícitas, com indícios
de que era utilizado há bastante tempo para tal fim", encontraria
óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido e embargos de declaração de fls.
1844/1850 julgados prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e julgar prejudicados os embargos
de declaração de fls. 1844/1850.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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