STJ — 181277

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b72099c0c4af5a0a0a947d0b6f9ed38f383d4837a71753924a07e452ebf51ecc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COISA JULGADA. EFEITOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DO PROCEDIMENTO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto seja pacífico o entendimento desta Corte de que não é possível conhecer do recurso em habeas corpus quando se tratar de mera reiteração, a qual "se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator" (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; grifos nossos), impende suscitar, na hipótese de alegação de excesso de prazo, que a coisa julgada opera efeitos extraordinários.
  2. Sobre o tema, este colegiado já decidiu que "se trata de causa de pedir que se modifica com o decurso do tempo" (HC n. 69.007/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2007, DJ de 14/5/2007, p. 346; grifos nossos) e, nesse sentido, "não preclui por anterior análise do órgão fracionário, podendo ser reiterado o pedido em momento posterior, eis que (...) pode surgir situação que enseje a concessão de habeas corpus para sanar a coação" (HC n. 109.440/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2008, DJe de 9/3/2009).
  3. Com efeito, um cenário de razoabilidade anterior pode ser sucedido por outro contrário, autorizando o julgador a reexaminar pedido e causa de pedir que, embora idênticos, ilustram uma realidade temporal e circunstancialmente diversa.
  4. A complexidade fática e a pluralidade de acusados não é, como parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e qualquer etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar acriticamente a alegação de excesso de prazo.
  5. Caracterizada a morosidade do Juízo de primeiro grau na condução do processo (dois anos), aferível a partir da demora excessiva e injustificada para receber a denúncia, na longa demora para a concretização da fase de citação e apresentação de resposta escrita, ainda não concluída, sem olvidar, ademais, as omissões relativas à obrigação de reexaminar a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
  6. Ausência de responsabilidade do agravante pela demora no desfecho do processo, sobretudo em virtude de seu manifesto intento de agilizar a tramitação dos autos com a apresentação espontânea da resposta escrita e com o pedido de desmembramento, até o momento não apreciado, bem como porque, aparentemente, os pleitos submetidos ao Juízo primevo constituem regular prerrogativa inerente ao direito de defesa (HC n. 605.026/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020).
  7. Evidente o excesso de prazo observado neste recurso em habeas corpus, constituindo ofensa ao direito à razoável duração do processo, apta a ensejar o relaxamento da prisão do agravado, sem prejuízo da imposição das medidas cautelares recomendáveis ao caso.
  8. Agravo regimental e recurso em habeas corpus providos para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COISA JULGADA. EFEITOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DO PROCEDIMENTO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Conquanto seja pacífico o entendimento desta Corte de que não é possível conhecer do recurso em habeas corpus quando se tratar de mera reiteração, a qual "se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator" (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; grifos nossos), impende suscitar, na hipótese de alegação de excesso de prazo, que a coisa julgada opera efeitos extraordinários. 2. Sobre o tema, este colegiado já decidiu que "se trata de causa de pedir que se modifica com o decurso do tempo" (HC n. 69.007/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2007, DJ de 14/5/2007, p. 346; grifos nossos) e, nesse sentido, "não preclui por anterior análise do órgão fracionário, podendo ser reiterado o pedido em momento posterior, eis que (...) pode surgir situação que enseje a concessão de habeas corpus para sanar a coação" (HC n. 109.440/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2008, DJe de 9/3/2009). 3. Com efeito, um cenário de razoabilidade anterior pode ser sucedido por outro contrário, autorizando o julgador a reexaminar pedido e causa de pedir que, embora idênticos, ilustram uma realidade temporal e circunstancialmente diversa. 4. A complexidade fática e a pluralidade de acusados não é, como parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e qualquer etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar acriticamente a alegação de excesso de prazo. 5. Caracterizada a morosidade do Juízo de primeiro grau na condução do processo (dois anos), aferível a partir da demora excessiva e injustificada para receber a denúncia, na longa demora para a concretização da fase de citação e apresentação de resposta escrita, ainda não concluída, sem olvidar, ademais, as omissões relativas à obrigação de reexaminar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 6. Ausência de responsabilidade do agravante pela demora no desfecho do processo, sobretudo em virtude de seu manifesto intento de agilizar a tramitação dos autos com a apresentação espontânea da resposta escrita e com o pedido de desmembramento, até o momento não apreciado, bem como porque, aparentemente, os pleitos submetidos ao Juízo primevo constituem regular prerrogativa inerente ao direito de defesa (HC n. 605.026/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020). 7. Evidente o excesso de prazo observado neste recurso em habeas corpus, constituindo ofensa ao direito à razoável duração do processo, apta a ensejar o relaxamento da prisão do agravado, sem prejuízo da imposição das medidas cautelares recomendáveis ao caso. 8. Agravo regimental e recurso em habeas corpus providos para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CAUSA DE PEDIR QUE SE MODIFICA COM O DECURSO DO TEMPO - REITERAÇÃO) STJ - <<HC 69007>>-SP, <<HC 109440>>-SP (HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE) STJ - <<HC 605026>>-MG (EXCESSO DE PRAZO - DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - OFENSA) STJ - <<RHC 99744>>-CE, <<HC 339501>>-PE, <<HC 804980>>-PE, <<HC 534404>>-RJ (VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 786472>>-CE, <<AgRg no HC 752006>>-SP, <<AgRg nos EDcl no RHC 172358>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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