STJ — 814717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8aa57d56e744d0fee96f0fc2190a0cc0d97dfda306f6147940a3356f30419f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXIGÊNCIA PARA CONDENADA PRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE INTERNADA EM CLÍNICA PARTICULAR. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA ANTERIOR DE PROCURAÇÃO. ADVOGADO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM A ACUSADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR POR NULIDADE QUE TENHA DADO CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
  2. O acórdão impugnado está em consonância com o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte, os quais estabelecem que a intimação pessoal da sentença penal mostra-se imprescindível quando a condenada estiver presa. No caso, embora a defesa alegue que a ora agravante estaria internada em clínica de recuperação de dependentes químicos no momento da condenação, tal restrição de liberdade de locomoção não decorreu de ação estatal, assim, não há falar em inidoneidade na ausência de intimação pessoal. Precedente.
  3. Apresenta-se descabida a alegação defensiva acerca da aventada ausência de intimação da defesa técnica. A Corte estadual ressaltou que houve devida comunicação ao causídico, informação confirmada no site do Tribunal a quo (fl. 234). Ainda, como bem sustentado no acórdão atacado, a apontada ausência de juntada de procuração em momento anterior não afasta a conformidade da representação da acusada, haja vista que esta compareceu à audiência de instrução e julgamento com o seu advogado. Precedente.
  4. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual impõe a manutenção do ato processual quando atingida a sua finalidade, bem como ao princípio da boa-fé que, pela regra do venire contra factum proprium, não admite que a parte se beneficie por eventual nulidade que haja dado causa, não há motivos para concessão da ordem, visto que, conforme já exposto, a defesa técnica fora devidamente intimada e a juntada da procuração em momento posterior ocorreu por responsabilidade exclusiva da defesa. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXIGÊNCIA PARA CONDENADA PRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE INTERNADA EM CLÍNICA PARTICULAR. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA ANTERIOR DE PROCURAÇÃO. ADVOGADO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM A ACUSADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR POR NULIDADE QUE TENHA DADO CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 2. O acórdão impugnado está em consonância com o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte, os quais estabelecem que a intimação pessoal da sentença penal mostra-se imprescindível quando a condenada estiver presa. No caso, embora a defesa alegue que a ora agravante estaria internada em clínica de recuperação de dependentes químicos no momento da condenação, tal restrição de liberdade de locomoção não decorreu de ação estatal, assim, não há falar em inidoneidade na ausência de intimação pessoal. Precedente. 3. Apresenta-se descabida a alegação defensiva acerca da aventada ausência de intimação da defesa técnica. A Corte estadual ressaltou que houve devida comunicação ao causídico, informação confirmada no site do Tribunal a quo (fl. 234). Ainda, como bem sustentado no acórdão atacado, a apontada ausência de juntada de procuração em momento anterior não afasta a conformidade da representação da acusada, haja vista que esta compareceu à audiência de instrução e julgamento com o seu advogado. Precedente. 4. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual impõe a manutenção do ato processual quando atingida a sua finalidade, bem como ao princípio da boa-fé que, pela regra do venire contra factum proprium, não admite que a parte se beneficie por eventual nulidade que haja dado causa, não há motivos para concessão da ordem, visto que, conforme já exposto, a defesa técnica fora devidamente intimada e a juntada da procuração em momento posterior ocorreu por responsabilidade exclusiva da defesa. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO SOLTO - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<REsp 1853488>>-MG (DEFENSOR APUD ACTA - INSTRUMENTO FORMAL DE PROCURAÇÃO) STJ - <<AREsp 2026528>>-MG (REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE REGULARIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - <<AgRg no HC 708170>>-RS (ADVOGADO INTIMADO - NÃO PRESENTE À SESSÃO VIRTUAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 800437>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.