STJ — 181362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ae1e8b5aba1e77435b7f6cf4e33e263b1f9f091aacf7c70615e6e767027b205

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. NULIDADE RECONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, os agentes de segurança realizavam bloqueio de trânsito e foram averiguar um veículo que se encontrava parado a fim de evitar a passagem pelo ponto bloqueado. O acusado, que não tinha nenhuma vinculação com o veículo ou seu condutor, estando somente nas proximidades, foi abordado pelos militares.
  2. Hipótese em que exsurge evidente a ilegalidade da busca pessoal, na medida em que foi apontado pelos policiais, como justificativa para a revista, o fato de o agravado apresentar comportamento assustado ao vê-los, sem qualquer menção às circunstâncias do caso concreto que apontassem que ele estivesse na posse de objetos que constituíssem corpo de delito.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE. NULIDADE RECONHECIDA. 1. No caso, os agentes de segurança realizavam bloqueio de trânsito e foram averiguar um veículo que se encontrava parado a fim de evitar a passagem pelo ponto bloqueado. O acusado, que não tinha nenhuma vinculação com o veículo ou seu condutor, estando somente nas proximidades, foi abordado pelos militares. 2. Hipótese em que exsurge evidente a ilegalidade da busca pessoal, na medida em que foi apontado pelos policiais, como justificativa para a revista, o fato de o agravado apresentar comportamento assustado ao vê-los, sem qualquer menção às circunstâncias do caso concreto que apontassem que ele estivesse na posse de objetos que constituíssem corpo de delito. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<HC 529554>>-SP, <<RHC 158580>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.