STJ — 1987884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1438e0059f050193a254cd6bad55ef2bf113cc14dd7337affc09f4c85ffb928f
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA
OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete
em 7/4/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de
imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que
determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a
complementação da petição inicial.
3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos
especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos
repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art.
1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação.
4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a
complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão
interlocutória.
5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de
extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição
inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de
instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em
preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331_par3
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