Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERIFICAÇÃO ACERCA
DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
SUPORTE PROBATÓRIO. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM
BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- A constatação de que há relatos nos autos a descreverem que o réu
impunha medo na comunidade, justifica idoneamente a valoração
negativa da sua conduta social. Nessa extensão, verificar quais
fatos embasariam as afirmações feitas e a veracidade dessas
declarações demandaria o revolvimento das provas do processo,
conduta inviável em habeas corpus.
- Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo
Tribunal do Júri, sob o fundamento de esta ser manifestamente
contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a
realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de
suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes
do Conselho de Sentença e somente se admite a cassação do veredicto
se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes
de sustentá-lo.
- No caso, o Tribunal a quo ressaltou haver elementos nos autos -
notadamente as palavras ditas pela vítima e por sua mãe - a
respaldarem a versão escolhida pelos jurados, de que o crime foi
motivado por possível dívida de drogas.
- Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da sanção
pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da
conduta ao resultado almejado.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice
escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter
criminis, haja vista ele haver atingido a vítima com dois disparos,
que somente sobreviveu porque foi rapidamente socorrida por
familiares e encaminhada a atendimento médico. Dessa forma, a
alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERIFICAÇÃO ACERCA
DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
SUPORTE PROBATÓRIO. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM
BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. A constatação de que há relatos nos autos a descreverem que o réu
impunha medo na comunidade, justifica idoneamente a valoração
negativa da sua conduta social. Nessa extensão, verificar quais
fatos embasariam as afirmações feitas e a veracidade dessas
declarações demandaria o revolvimento das provas do processo,
conduta inviável em habeas corpus.
3. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo
Tribunal do Júri, sob o fundamento de esta ser manifestamente
contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a
realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de
suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes
do Conselho de Sentença e somente se admite a cassação do veredicto
se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes
de sustentá-lo.
4. No caso, o Tribunal a quo ressaltou haver elementos nos autos -
notadamente as palavras ditas pela vítima e por sua mãe - a
respaldarem a versão escolhida pelos jurados, de que o crime foi
motivado por possível dívida de drogas.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da sanção
pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da
conduta ao resultado almejado.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice
escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter
criminis, haja vista ele haver atingido a vítima com dois disparos,
que somente sobreviveu porque foi rapidamente socorrida por
familiares e encaminhada a atendimento médico. Dessa forma, a
alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CONDUTA SOCIAL - IDONEAMENTE AVALIADA EM DESFAVOR DO
RÉU)
STJ - <<AgRg no HC 513122>>-SC, <<HC 449745>>-MA
(SOBERANIA DOS VEREDITOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2008350>>-MG, <<AgRg no HC 603561>>-MG
(TENTATIVA - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA)
STJ - <<HC 353551>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.