STJ — 2270043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-09-26Data da publicação: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cafc071c33df6fe0f60222f7eecfd6ab576e3e50fd22ce5d007e369dbe10b4fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856601
Número de registro na fonte
202203999146
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS INDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, AO AGRAVANTE E AO CORRÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
  3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido.
  4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
  5. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, em relação ao Agravante e ao Corréu.
  6. Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.
  7. Basta uma simples leitura da pronúncia para se constatar a absoluta ausência de fundamentação, em relação à presença de indícios de autoria. Não se indicou nenhum elemento concreto extraído das provas, mas fez, tão-somente, uma menção sobre sua existência. Não se especificou, por exemplo, qual o teor do depoimento das testemunhas e dos informantes, e também da Vítima, e ainda, do mencionado relatório de investigação e de cumprimento, que levaram à conclusão pela presença dos indícios de autoria.
  8. No acórdão proferido no recurso em sentido estrito, que confirmou a pronúncia, os elementos indicativos da autoria delitiva concretamente apontados pelo Tribunal de origem para justificar a pronúncia do Agravante, W. P. da S. consistiram tão-somente no depoimento de testemunhas de ouvir dizer e nas declarações, feitas na fase investigatória, da Vítima do homicídio qualificado tentado. Em relação ao Corréu, A. M. J., não houve a indicação de absolutamente nenhum elemento probatório. Pelo contrário, em relação a ele , as testemunhas, inclusive, afirmaram expressamente que não o conheciam, nem por ouvir dizer. A Vítima sequer o mencionou.
  9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S., e o Corréu. A. M. J.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS INDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, AO AGRAVANTE E AO CORRÉU. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, em relação ao Agravante e ao Corréu. 6. Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial. 7. Basta uma simples leitura da pronúncia para se constatar a absoluta ausência de fundamentação, em relação à presença de indícios de autoria. Não se indicou nenhum elemento concreto extraído das provas, mas fez, tão-somente, uma menção sobre sua existência. Não se especificou, por exemplo, qual o teor do depoimento das testemunhas e dos informantes, e também da Vítima, e ainda, do mencionado relatório de investigação e de cumprimento, que levaram à conclusão pela presença dos indícios de autoria. 8. No acórdão proferido no recurso em sentido estrito, que confirmou a pronúncia, os elementos indicativos da autoria delitiva concretamente apontados pelo Tribunal de origem para justificar a pronúncia do Agravante, W. P. da S. consistiram tão-somente no depoimento de testemunhas de ouvir dizer e nas declarações, feitas na fase investigatória, da Vítima do homicídio qualificado tentado. Em relação ao Corréu, A. M. J., não houve a indicação de absolutamente nenhum elemento probatório. Pelo contrário, em relação a ele , as testemunhas, inclusive, afirmaram expressamente que não o conheciam, nem por ouvir dizer. A Vítima sequer o mencionou. 9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S., e o Corréu. A. M. J.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, porém, conceder habeas corpus, de ofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S. e o Corréu. A. M. J, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO MÉRITO DE RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 1988162>>-MS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 594193>>-SP (PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA) STJ - <<AgRg no HC 771973>>-SC, <<AgRg no HC 749942>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.