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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO
SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS
INDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO, AO AGRAVANTE E AO CORRÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando
inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é
inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial
inadmitido.
- Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal, em relação ao Agravante e ao Corréu.
- Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm
rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos
indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem
confirmação na fase judicial.
- Basta uma simples leitura da pronúncia para se constatar a
absoluta ausência de fundamentação, em relação à presença de
indícios de autoria. Não se indicou nenhum elemento concreto
extraído das provas, mas fez, tão-somente, uma menção sobre sua
existência. Não se especificou, por exemplo, qual o teor do
depoimento das testemunhas e dos informantes, e também da Vítima, e
ainda, do mencionado relatório de investigação e de cumprimento, que
levaram à conclusão pela presença dos indícios de autoria.
- No acórdão proferido no recurso em sentido estrito, que confirmou
a pronúncia, os elementos indicativos da autoria delitiva
concretamente apontados pelo Tribunal de origem para justificar a
pronúncia do Agravante, W. P. da S. consistiram tão-somente no
depoimento de testemunhas de ouvir dizer e nas declarações, feitas
na fase investigatória, da Vítima do homicídio qualificado tentado.
Em relação ao Corréu, A. M. J., não houve a indicação de
absolutamente nenhum elemento probatório. Pelo contrário, em relação
a ele , as testemunhas, inclusive, afirmaram expressamente que não
o conheciam, nem por ouvir dizer. A Vítima sequer o mencionou.
- Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S., e o Corréu. A.
M. J.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO
SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS
INDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO, AO AGRAVANTE E AO CORRÉU.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando
inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é
inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial
inadmitido.
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte
propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de
pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal, em relação ao Agravante e ao Corréu.
6. Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm
rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos
indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem
confirmação na fase judicial.
7. Basta uma simples leitura da pronúncia para se constatar a
absoluta ausência de fundamentação, em relação à presença de
indícios de autoria. Não se indicou nenhum elemento concreto
extraído das provas, mas fez, tão-somente, uma menção sobre sua
existência. Não se especificou, por exemplo, qual o teor do
depoimento das testemunhas e dos informantes, e também da Vítima, e
ainda, do mencionado relatório de investigação e de cumprimento, que
levaram à conclusão pela presença dos indícios de autoria.
8. No acórdão proferido no recurso em sentido estrito, que confirmou
a pronúncia, os elementos indicativos da autoria delitiva
concretamente apontados pelo Tribunal de origem para justificar a
pronúncia do Agravante, W. P. da S. consistiram tão-somente no
depoimento de testemunhas de ouvir dizer e nas declarações, feitas
na fase investigatória, da Vítima do homicídio qualificado tentado.
Em relação ao Corréu, A. M. J., não houve a indicação de
absolutamente nenhum elemento probatório. Pelo contrário, em relação
a ele , as testemunhas, inclusive, afirmaram expressamente que não
o conheciam, nem por ouvir dizer. A Vítima sequer o mencionou.
9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S., e o Corréu. A.
M. J.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, porém, conceder habeas corpus, de
ofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S. e o Corréu. A. M.
J, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO MÉRITO
DE RECURSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1988162>>-MS,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 594193>>-SP
(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA)
STJ - <<AgRg no HC 771973>>-SC, <<AgRg no HC 749942>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.