Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: continuado, crime.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0 - Registro documental:
81e433b858fcb33a7e6a1a2c3c00ac31dc1332d2e85aeb6693021331c3f50dcf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081 - Registro documental:
81e433b858fcb33a7e6a1a2c3c00ac31dc1332d2e85aeb6693021331c3f50dcf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2 - Registro documental:
81e433b858fcb33a7e6a1a2c3c00ac31dc1332d2e85aeb6693021331c3f50dcf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c - Registro documental:
81e433b858fcb33a7e6a1a2c3c00ac31dc1332d2e85aeb6693021331c3f50dcf - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDO
E COMUM. CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO PARA A OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR SOMENTE A EXASPERAÇÃO
DE PENA PARA A INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES MAIS BRANDAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão do Agravante é de que o cálculo para os benefícios da
execução considere, separadamente do total da reprimenda, a parte
referente ao latrocínio, aplicando-se, ao tempo restante, as frações
atinentes ao crime comum.
- Sabe-se que o regramento próprio ao concurso formal e
continuidade delitiva é uma ficção jurídica para beneficiar o réu,
que, no primeiro caso, mediante uma ação ou omissão pratica dois ou
mais crimes ou, no segundo caso, mediante mais de uma ação ou
omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mesmas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Os crimes continuam a existir per se, e não têm a sua natureza
modificada.
- Porém, aplicada a pena mais gravosa, com a consequente
exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem
sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito
mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade
delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns
de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou
da continuidade.
- O tema já foi examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do HC 284.683, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
02/05/2016, afastando-se a pretensão da Parte Impetrante como a aqui
formulada. Julgado mantido pelo Supremo Tribunal Federal, no exame
do recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que "o
acréscimo decorrente da continuidade delitiva, outrora aplicado para
atenuar a reprimenda, não pode ser utilizado isoladamente na fase
da execução da pena para desmembrar as infrações múltiplas,
desprezando-se o consagrado instituto da unidade fictícia do crime
continuado" (RHC 136.732/MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe
27/06/2018). No mesmo sentido: HC n.º 416.146/DF, o Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 02/08/2019.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDO
E COMUM. CONTINUIDADE DELITIVA. CÁLCULO PARA A OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR SOMENTE A EXASPERAÇÃO
DE PENA PARA A INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES MAIS BRANDAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão do Agravante é de que o cálculo para os benefícios da
execução considere, separadamente do total da reprimenda, a parte
referente ao latrocínio, aplicando-se, ao tempo restante, as frações
atinentes ao crime comum.
2. Sabe-se que o regramento próprio ao concurso formal e
continuidade delitiva é uma ficção jurídica para beneficiar o réu,
que, no primeiro caso, mediante uma ação ou omissão pratica dois ou
mais crimes ou, no segundo caso, mediante mais de uma ação ou
omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mesmas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Os crimes continuam a existir per se, e não têm a sua natureza
modificada.
3. Porém, aplicada a pena mais gravosa, com a consequente
exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem
sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito
mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade
delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns
de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou
da continuidade.
4. O tema já foi examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do HC 284.683, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe
02/05/2016, afastando-se a pretensão da Parte Impetrante como a aqui
formulada. Julgado mantido pelo Supremo Tribunal Federal, no exame
do recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que "o
acréscimo decorrente da continuidade delitiva, outrora aplicado para
atenuar a reprimenda, não pode ser utilizado isoladamente na fase
da execução da pena para desmembrar as infrações múltiplas,
desprezando-se o consagrado instituto da unidade fictícia do crime
continuado" (RHC 136.732/MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe
27/06/2018). No mesmo sentido: HC n.º 416.146/DF, o Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 02/08/2019.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS - CÁLCULO)
STJ - <<HC 284683>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.