STJ — 794543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c82e853631b6c4e2d71524665c68b1f57d67f73c76a5cddd95e9a6c8c667269
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL
E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSE E DISPONIBILIZAÇÃO DE
CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO MENORES. DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELA
JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OITIVA DO PERITO COMO
TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. NULIDADE
DA PERÍCIA INEXISTENTE. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante uníssona jurisprudência, e "[c]onstatada a
incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo
competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados,
inclusive os decisórios" (STJ, AgRg na APn n. 675/GO, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 19/09/2012, DJe
1º/02/2013; sem grifos no original).
2. O Tribunal a quo, soberano quanto ao exame do acervo
fático-probatório acostado aos autos, rechaçou a tese de quebra da
cadeia de custódia sob o fundamento de que, a despeito da realização
de diversas perícias, não houve qualquer manuseio indevido do disco
rígido relativo ao notebook onde encontrado o conteúdo
pornográfico, capaz de comprometer as conclusões plasmadas nos
respectivos laudos. Assim, a inversão do julgado para reconhecer a
nulidade das perícias demandaria, necessariamente, nova incursão nas
provas e nos fatos que instruem o caderno processual, desiderato
esse incabível na via eleita.
3. O experto não está impedido de completar perícia anteriormente
realizada, em razão de ter sido ouvido em Juízo para prestar
esclarecimentos. O disposto no art. 279, inciso II, do Código de
Processo Penal, busca impedir que as constatações técnicas sejam
viciadas por prévio contato com os fatos apurados, o que não é o
caso, já que o último laudo técnico, elaborado após oitiva do
perito em juízo, limitou-se a complementar e esclarecer os
anteriores.
4. Não subsistem os argumentos sobre o direito do Réu à restituição
do equipamento apreendido, para realizar perícia particular, como
forma de preservar a ampla defesa. Como é cediço a aferição da
necessidade ou não de realização de novo exame pericial passa pelo
juízo de conveniência do magistrado e, no caso, não foi demonstrado
prejuízo no indeferimento do pleito.
5. As demais teses que buscam desconstituir, por vias transversas, a
prova material que fundamenta a acusação, não foram tratadas no
acórdão impugnado, o que impede a análise dessas matérias por esta
Corte Superior de Justiça, sob pena de vedada supressão de
instância. Friso que não se constata vício de fundamentação do
julgado impugnado, que expôs de forma clara e suficiente a motivação
para o indeferimento do mandamus, consoante a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça aplicável à espécie.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art181
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art279
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
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