STJ — 847051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbcdda03eff4d8552280fa9f54502bc97474c13b26e637942ca2c28d344cd4a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.
  2. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de ofício.
  3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
  4. A prática do roubo em comparsaria com dois adolescentes e de forma premeditada demonstra a gravidade concreta do crime e, por isso, justifica a aplicação do modo prisional mais severo. O número de agentes, no caso, extrapola o mínimo exigido para a própria configuração da majorante do art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, o que indica não se tratar de circunstância inerente ao tipo penal. A prem editação é fundamento que se prestaria até mesmo a justificar a exasperação da pena-base e, pela mesma razão, também legitima, in casu, o estabelecimento do regime inicial fechado.
  5. Agravo regimental de sprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de ofício. 3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento. 4. A prática do roubo em comparsaria com dois adolescentes e de forma premeditada demonstra a gravidade concreta do crime e, por isso, justifica a aplicação do modo prisional mais severo. O número de agentes, no caso, extrapola o mínimo exigido para a própria configuração da majorante do art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, o que indica não se tratar de circunstância inerente ao tipo penal. A prem editação é fundamento que se prestaria até mesmo a justificar a exasperação da pena-base e, pela mesma razão, também legitima, in casu, o estabelecimento do regime inicial fechado. 5. Agravo regimental de sprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 770229>>-SP, <<AgRg no HC 743370>>-SP, <<AgRg no HC 688041>>-SP, <<HC 473300>>-SP, <<AgRg no HC 705554>>-MS (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PREMEDITAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 788492>>-SP, <<AgRg no HC 697666>>-RS, <<AgRg no HC 734586>>-SP, <<AgRg no AREsp 1791358>>-MS, <<AgRg no AREsp 1707860>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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