STJ — 845032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cffbe90e1e6f9c02abf3121e3093e3e168ebf593fe5cee25f3d342406d39631

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS. INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes.
  2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
  3. No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos. A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida. Precedentes.
  4. Na hipótese, a decisão que julgou o mérito no âmbito desta Corte foi proferida antes de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisar o habeas corpus lá impetrado. Além desse aspecto, no julgamento de mérito do pedido, a Corte Paulista negou o pedido de concessão da prisão domiciliar com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para indeferir o pedido liminar, sem agregar novos. Caracterizada essa conjuntura de fatores, não se verifica a prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente.
  5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para negar o pleito, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, estão presentes.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS. INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes. 2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 3. No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos. A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida. Precedentes. 4. Na hipótese, a decisão que julgou o mérito no âmbito desta Corte foi proferida antes de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisar o habeas corpus lá impetrado. Além desse aspecto, no julgamento de mérito do pedido, a Corte Paulista negou o pedido de concessão da prisão domiciliar com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para indeferir o pedido liminar, sem agregar novos. Caracterizada essa conjuntura de fatores, não se verifica a prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente. 5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para negar o pleito, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, estão presentes. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS, <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP, <<AgRg no RHC 37622>>-RN (PRISÃO DOMICILIAR - MULHERES PRESAS GESTANTES, PUÉRPERAS OU MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS - NECESSIDADE PRESUMIDA) STJ - <<AgRg no HC 787497>>-SC, <<AgRg no HC 760803>>-MG, <<HC 515633>>-SP, <<HC 449360>>-MS STF - [[HC 143641]]-SP (SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO - CAUTELARIDADE MANTIDA - NÃO PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO) STJ - <<HC 438974>>-MS, <<HC 445167>>-SP, <<RHC 144295>> (HABEAS CORPUS - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL LOCAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<HC 438974>>-MS, <<HC 445167>>-SP STF - [[RHC 144295]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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