STJ — 834943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddeb1f6105806a735985a482389ed53408919cae80fc613b68a3ca8875eff3d1
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. POSSE
DE OBJETO E FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL, POR
CERCA DE CEM METROS. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE
BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. ORDEM DENEGADA. CASSADA A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. Conforme leading case da Sexta Turma, "[e]xige-se, em termos de
standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada
em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.)
2. Em outros termos, a legitimidade da busca pessoal demanda a
indicação precisa da circunstância fática que levou a autoridade
policial a crer que o indivíduo estava na posse de objetos ilícitos,
na forma do art. 244 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as instâncias de origem descreveram que o Paciente
empreendeu abrupta fuga ao avistar a guarnição policial, portando
mochila, sendo alcançado após correr por distância de cerca de cem
metros. Em seguida, os agentes públicos, após questionarem o motivo
da fuga, procederam à busca pessoal e localizaram, no interior da
mochila, 3,5kg de maconha e 1kg de crack.
4. Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal,
tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade
e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse
do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive,
cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se
entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa
para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min.
Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o
acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023.
5. Ordem de habeas corpus denegada, cassando a liminar anteriormente
deferida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus , cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Ressalvou entendimento o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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