STJ — 836763

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23d67b656413aa44829536b6f7deeac8dc4af9f1a719b3f45c13358ab8667d53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, ESTELIONATO TENTADO E PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, pois invocou, sobretudo, a gravidade concreta da conduta, asseverando que, ao que tudo indica, está-se diante de "associação criminosa engendrada de forma organizada e articulada para a prática dos estelionatos".
  3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo, estelionato majorado na forma tentada e porte de drogas para consumo próprio, cabendo destacar, ainda, que o decreto prisional não faz nenhuma menção à eventual contumácia criminosa do agravado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, ESTELIONATO TENTADO E PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, pois invocou, sobretudo, a gravidade concreta da conduta, asseverando que, ao que tudo indica, está-se diante de "associação criminosa engendrada de forma organizada e articulada para a prática dos estelionatos". 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e que não revelam, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo, estelionato majorado na forma tentada e porte de drogas para consumo próprio, cabendo destacar, ainda, que o decreto prisional não faz nenhuma menção à eventual contumácia criminosa do agravado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE) STJ - <<HC 582810>>-SP, <<HC 771157>>-MG, <<HC 759375>>-MS, <<HC 756423>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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