STJ — 2457210
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. LAUDO EXTEMPORÂNEO.
DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte de origem afastou a ocorrência da
nulidade do exame do Laudo de Exame de Corpo de Delito, por ter sido
realizado após quase três anos da data do fato. É que, para a
condenação do acusado, foram utilizados outros elementos
probatórios, principalmente a palavra da vítima, que nos crimes
contra a dignidade sexual assume preponderância, até porque, houve a
prática de diversos atos e apenas o coito anal era capaz de deixar
vestígios. Além disso, o exame pericial foi feito pela autoridade
competente no dia em que a vítima foi à delegacia noticiar os fatos,
tendo tido a defesa de todo processo para questionar o laudo e
demonstrar prejuízo, o que não fez. Desse modo, não há como
reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma
mácula apta a determinar a declaração de nulidade do laudo, pois,
diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não
fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo agravante com a
realização do ato na forma em que efetivado.
2. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ
constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente,
em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente
daquilo que pretende aqui a defesa - que a ausência de tal
procedimento seja tomada em seu desfavor. Precedentes.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do
crime do artigo 217-A e artigo 213, §1º, na forma do artigo 71 do
Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta
para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula 7/STJ.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado se
valeu da convivência familiar com a vítima em sua própria casa para
a prática delitiva, fundamento que justifica a maior gravidade da
conduta e a exasperação da reprimenda.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
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