Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de
Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada
suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas alíneas "b", "f " e "h" do § 1.º do citado
dispositivo.
- O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida
autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
- Ademais, não desconheço que, no dia 19/04/2022, foi julgado pela
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o RHC n. 158.580/BA,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram
estabelecidos parâmetros e diretrizes a fim de que seja reconhecida
a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como
devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal,
refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera
"atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos.
- No caso em exame, os policiais militares somente se deslocaram ao
local do flagrante, onde apreenderam na posse do Paciente
aproximadamente 2Kg de maconha e uma balança de precisão, em plena
via pública, porque, durante o serviço, receberam notícia específica
de que o denunciado estaria com entorpecentes na região. Assim, não
há ilegalidade a ser sanada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de
Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada
suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas alíneas "b", "f " e "h" do § 1.º do citado
dispositivo.
2. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida
autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
3. Ademais, não desconheço que, no dia 19/04/2022, foi julgado pela
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o RHC n. 158.580/BA,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram
estabelecidos parâmetros e diretrizes a fim de que seja reconhecida
a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como
devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal,
refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera
"atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos.
4. No caso em exame, os policiais militares somente se deslocaram ao
local do flagrante, onde apreenderam na posse do Paciente
aproximadamente 2Kg de maconha e uma balança de precisão, em plena
via pública, porque, durante o serviço, receberam notícia específica
de que o denunciado estaria com entorpecentes na região. Assim, não
há ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS
SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no AREsp 2383446>>-GO,
{{AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 LET:B LET:F LET:H
PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.