Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.
11.343/2006. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE NA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. E MPREGO DE
ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DISPENSA DE EFETIVA
TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE
PENA PELA INTERESTADUALIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados
todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para
aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Na hipótese, foram valoradas em desfavor do Agravante três
circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena: os
maus antecedentes, as circunstâncias do crime e as circunstâncias
preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas. Dessa forma, não há
ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da
pena-base na fração de 1/3 (um terço) acima do mínimo legal,
considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito e a negativação de diversas
circunstâncias judiciais. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[c]oncluído pelo
Tribunal de origem que o crime de tráfico de entorpecentes foi
praticado com o emprego de arma de fogo, a alteração desse
entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do
art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto
fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus" (HC n. 490.583/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).
- As instâncias de origem consignaram a existência de provas de que
a droga movimentada pela organização criminosa era destinada a
outro Estado da Federação, tal circunstância é suficiente para a
incidência da correspondente causa especial de aumento de pena,
prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
- Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de
pena estabelecido, incidem na espécie as regras previstas no art.
33, § 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, de modo que é
cabível o regime inicial fechado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.
11.343/2006. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE NA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. E MPREGO DE
ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DISPENSA DE EFETIVA
TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE
PENA PELA INTERESTADUALIDADE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados
todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para
aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja,
proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Na hipótese, foram valoradas em desfavor do Agravante três
circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena: os
maus antecedentes, as circunstâncias do crime e as circunstâncias
preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas. Dessa forma, não há
ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da
pena-base na fração de 1/3 (um terço) acima do mínimo legal,
considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas ao delito e a negativação de diversas
circunstâncias judiciais. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[c]oncluído pelo
Tribunal de origem que o crime de tráfico de entorpecentes foi
praticado com o emprego de arma de fogo, a alteração desse
entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do
art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto
fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus" (HC n. 490.583/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).
3. As instâncias de origem consignaram a existência de provas de que
a droga movimentada pela organização criminosa era destinada a
outro Estado da Federação, tal circunstância é suficiente para a
incidência da correspondente causa especial de aumento de pena,
prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de
pena estabelecido, incidem na espécie as regras previstas no art.
33, § 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, de modo que é
cabível o regime inicial fechado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS
- GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 797034>>-PE, <<AgRg no HC 752007>>-RJ,
<<AgRg no HC 647505>>-SP, <<AgRg no HC 626573>>-SP
(MAJORANTE - TRÁFICO DE DROGAS - TRÁFICO INTERESTADUAL - DESTINAÇÃO
DA DROGAS - IRRELEVÂNCIA DA TRANSPOSIÇÃO ENTRE ESTADOS)
STJ - <<AgRg no HC 668152>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
RESCRUDESCIMENTO JUSTIFICADO)
STJ - <<AgRg no HC 718454>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00005 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 796171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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