Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA
RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO
DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 foi obstada com a justificativa de que o Agravante se
dedicava às atividades criminosas em razão do modus operandi. Isso
porque o Réu "foi contratado por uma pessoa de alcunha 'Cabeça' para
que realizasse o transporte da droga até Canarana, inclusive
fornecendo para tal desiderato o próprio carro da família, o qual
foi modificado com um fundo falso abaixo do banco traseiro, pelo
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)", o que legitima a não redução
das penas na terceira fase da dosimetria..
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
- No caso, embora aplicada a pena de 5 (cinco) anos de reclusão,
justifica-se a imposição do regime fechado com base em fundamento
concreto, qual seja, a quantidade de drogas apreendida (87 k g de
cocaína).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA
RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO
DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA FIXADA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 foi obstada com a justificativa de que o Agravante se
dedicava às atividades criminosas em razão do modus operandi. Isso
porque o Réu "foi contratado por uma pessoa de alcunha 'Cabeça' para
que realizasse o transporte da droga até Canarana, inclusive
fornecendo para tal desiderato o próprio carro da família, o qual
foi modificado com um fundo falso abaixo do banco traseiro, pelo
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)", o que legitima a não redução
das penas na terceira fase da dosimetria..
2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
3. No caso, embora aplicada a pena de 5 (cinco) anos de reclusão,
justifica-se a imposição do regime fechado com base em fundamento
concreto, qual seja, a quantidade de drogas apreendida (87 k g de
cocaína).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAVA
ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 807712>>-MS, <<AgRg no HC 750274>>-SP
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.