STJ — 847165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdc0b743e5c838d9f80a1fa88216e0d705f90e880912ed3a4422bb680b736ce6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857224
Número de registro na fonte
202302918439
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cdc0b743e5c838d9f80a1fa88216e0d705f90e880912ed3a4422bb680b736ce6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
  2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que o paciente é acusado de ceifar a vida de sua companheira com um tiro na região da cabeça, enquanto ela dormia ao lado da filha de apenas seis anos de idade.
  3. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que houve o encerramento da instrução criminal, "estando até então pendente o resultado complementar de um laudo pericial Saliento por oportuno, que mais recentemente, em 01.08.2023, o juiz responsável pela Ação Penal (da 1ª. Vara Criminal de Aracaju), ratificou o édito prisional afastando qualquer constrangimento, inclusive ressaltando que o feito se encontra com "a sua marcha processual prejudicada tendo em vista a tese da própria defesa e acolhida pelo Ministério Público quanto à necessidade de ser acostado aos autos o respectivo Laudo já em comento".
  4. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que o paciente é acusado de ceifar a vida de sua companheira com um tiro na região da cabeça, enquanto ela dormia ao lado da filha de apenas seis anos de idade. 3. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que houve o encerramento da instrução criminal, "estando até então pendente o resultado complementar de um laudo pericial Saliento por oportuno, que mais recentemente, em 01.08.2023, o juiz responsável pela Ação Penal (da 1ª. Vara Criminal de Aracaju), ratificou o édito prisional afastando qualquer constrangimento, inclusive ressaltando que o feito se encontra com "a sua marcha processual prejudicada tendo em vista a tese da própria defesa e acolhida pelo Ministério Público quanto à necessidade de ser acostado aos autos o respectivo Laudo já em comento". 4. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU - MODUS OPERANDI DO ATO CRIMINOSO) STJ - <<AgRg no HC 777387>>-MG (LEALDADE PROCESSUAL - DEVER DOS SUJEITOS PROCESSUAIS) STJ - <<AgRg no HC 498638>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.