Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DILIGÊNCIA REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, visto que o paciente é acusado de ceifar a
vida de sua companheira com um tiro na região da cabeça, enquanto
ela dormia ao lado da filha de apenas seis anos de idade.
- Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para
tramitação do feito, destacou a Corte de origem que houve o
encerramento da instrução criminal, "estando até então pendente o
resultado complementar de um laudo pericial Saliento por oportuno,
que mais recentemente, em 01.08.2023, o juiz responsável pela Ação
Penal (da 1ª. Vara Criminal de Aracaju), ratificou o édito prisional
afastando qualquer constrangimento, inclusive ressaltando que o
feito se encontra com "a sua marcha processual prejudicada tendo em
vista a tese da própria defesa e acolhida pelo Ministério Público
quanto à necessidade de ser acostado aos autos o respectivo Laudo já
em comento".
- Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de
prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada
para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos
processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm
impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do
encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do
STJ.
- Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da
custódia cautelar e celeridade no trâmite processual.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DILIGÊNCIA REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, visto que o paciente é acusado de ceifar a
vida de sua companheira com um tiro na região da cabeça, enquanto
ela dormia ao lado da filha de apenas seis anos de idade.
3. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para
tramitação do feito, destacou a Corte de origem que houve o
encerramento da instrução criminal, "estando até então pendente o
resultado complementar de um laudo pericial Saliento por oportuno,
que mais recentemente, em 01.08.2023, o juiz responsável pela Ação
Penal (da 1ª. Vara Criminal de Aracaju), ratificou o édito prisional
afastando qualquer constrangimento, inclusive ressaltando que o
feito se encontra com "a sua marcha processual prejudicada tendo em
vista a tese da própria defesa e acolhida pelo Ministério Público
quanto à necessidade de ser acostado aos autos o respectivo Laudo já
em comento".
4. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de
prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada
para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos
processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm
impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do
encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do
STJ.
5. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da
custódia cautelar e celeridade no trâmite processual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE
SOCIAL DO RÉU - MODUS OPERANDI DO ATO CRIMINOSO)
STJ - <<AgRg no HC 777387>>-MG
(LEALDADE PROCESSUAL - DEVER DOS SUJEITOS PROCESSUAIS)
STJ - <<AgRg no HC 498638>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.