Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da
Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido observada por esta
Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de
liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o
constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF
é mitigado, o que não se verifica na hipótese.
- O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de
estupro de vulnerável. As instâncias ordinárias consignaram haver
indícios de autoria contra o agente, obtidos por meio dos elementos
colhidos até o momento, na fase investigativa, notadamente o
relatório psicológico em que a criança detalhou a violência sexual
sofrida e indicou o ora agravante como o responsável, o depoimento
da genitora da vítima, com detalhes a respeito dos fatos, e o
atestado médico que consignou haver ocorrido ruptura do hímen
vaginal da vítima. Foi demonstrada, ainda, a necessidade de se
acautelar a ordem pública, em virtude do risco concreto de
reiteração delitiva, extraído da existência de condenações
pretéritas do investigado pelas infrações penais previstas nos arts.
65 da Lei de Contravenções Penais e 241-B do ECA.
- Não há, portanto, teratologia no decisum monocrático e, em
consequência, não se justifica a intervenção imediata e prematura
desta Corte Superior de Justiça. Todavia, a análise feita nesta
oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em
eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão
colegiada do Tribunal estadual.
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da
Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido observada por esta
Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de
liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o
constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF
é mitigado, o que não se verifica na hipótese.
3. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de
estupro de vulnerável. As instâncias ordinárias consignaram haver
indícios de autoria contra o agente, obtidos por meio dos elementos
colhidos até o momento, na fase investigativa, notadamente o
relatório psicológico em que a criança detalhou a violência sexual
sofrida e indicou o ora agravante como o responsável, o depoimento
da genitora da vítima, com detalhes a respeito dos fatos, e o
atestado médico que consignou haver ocorrido ruptura do hímen
vaginal da vítima. Foi demonstrada, ainda, a necessidade de se
acautelar a ordem pública, em virtude do risco concreto de
reiteração delitiva, extraído da existência de condenações
pretéritas do investigado pelas infrações penais previstas nos arts.
65 da Lei de Contravenções Penais e 241-B do ECA.
4. Não há, portanto, teratologia no decisum monocrático e, em
consequência, não se justifica a intervenção imediata e prematura
desta Corte Superior de Justiça. Todavia, a análise feita nesta
oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em
eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão
colegiada do Tribunal estadual.
5. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MAUS
ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES -
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ABERTO)
STJ - <<RHC 128993>>-PI
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1664259>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00065
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0241B
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 830006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4c276154a9cd31198d9f30d7a2654fb6d96f7c7a846f4eb2e641d604c8e1998b. SHA-256 do comentário:c361f52191851ed0b67314adb3736da14a6e0579e77bf345c9ba614d2d4d978a.