STJ — 836044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78e78ababb5e4abd8e56a016574b0bfd631bbaf71fd4584f4e97d41922485cd7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, POR DUAS VEZES, E POSSUIR REGISTRO DE PORNOGRAFIA DE ADOLESCENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA POR NÃO SER POSSÍVEL SOMENTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA CONTRA O PACIENTE, E QUE O GENITOR DESCONHECIA A VIDA AMOROSA DA FILHA. PROVAS CONCRETAS E IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao momento de consumação de cada delito, esta Corte recebe os fatos tais como retratados pela instância ordinária. No caso, foi demonstrada a consumação do primeiro delito e, tempos depois, a ocorrência do segundo crime. Também em relação ao reconhecimento do concurso material, houve concreta e idônea fundamentação.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, POR DUAS VEZES, E POSSUIR REGISTRO DE PORNOGRAFIA DE ADOLESCENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA POR NÃO SER POSSÍVEL SOMENTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA CONTRA O PACIENTE, E QUE O GENITOR DESCONHECIA A VIDA AMOROSA DA FILHA. PROVAS CONCRETAS E IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. 1. Quanto ao momento de consumação de cada delito, esta Corte recebe os fatos tais como retratados pela instância ordinária. No caso, foi demonstrada a consumação do primeiro delito e, tempos depois, a ocorrência do segundo crime. Também em relação ao reconhecimento do concurso material, houve concreta e idônea fundamentação. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.