Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI
SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, declinado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão já transitado em julgado.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- À época em que prolatado o acórdão de origem, havia relativo
consenso nesta Corte quanto à plena possibilidade de aplicação da
causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. Embora tal
entendimento tenha sido alterado, pela Terceira Seção, ao apreciar
o Tema Repetitivo n. 1087, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça rechaça as pretensões que visam à revisão de decisão já
transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão
jurisprudencial de determinada controvérsia. Precedentes.
- Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI
SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, declinado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão já transitado em julgado.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. À época em que prolatado o acórdão de origem, havia relativo
consenso nesta Corte quanto à plena possibilidade de aplicação da
causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado. Embora tal
entendimento tenha sido alterado, pela Terceira Seção, ao apreciar
o Tema Repetitivo n. 1087, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça rechaça as pretensões que visam à revisão de decisão já
transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão
jurisprudencial de determinada controvérsia. Precedentes.
5. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhando a Srar. Ministra
Relatora, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do
julgamento os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 746386>>-SP, <<AgRg no HC 637769>>-MG,
<<AgRg no HC 622949>>-SP
STF - [[HC-AgR 209857]], [[HC-AgR 214066]]
(MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - REVISÃO DE DECISÃO JÁ
TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl na RvCr 5544>>-DF,
<<AgRg no HC 750423>>-SP, <<AgRg no HC 500460>>-SC,
<<AgRg no HC 703269>>-DF, <<AgRg no HC 760139>>-ES
STF - [[HC-AgR 153805]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00259 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.