STJ — 2068639

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 434048c9851396a5ec0289fed3e8763dbade9d20a0127961a83dd6778ff11108

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. COMANDO DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO REFERENTE AOS ARTS. 59 DO CP E 619 DO CPP. TEMA QUE SERÁ ANALISADO EM NOVO JULGAMENTO, APÓS A REFERIDA INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental enseja a intimação da parte para, na forma do art. 1.204, § 3º, do CPC, para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável, por analogia, ao processo penal" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.486.037/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020), o que não ocorreu no caso em apreço, sendo de rigor a referida intimação.
  2. No tocante ao pleito de que seja sanada a omissão quanto aos temas referentes aos arts. 59 do CP e 619 do CPP, tal pretensão será oportunamente analisada quando do novo julgamento dos embargos de declaração recebidos como agravo regimental, após a intimação dos embargantes para complementar as razões recursais.
  3. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. COMANDO DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO REFERENTE AOS ARTS. 59 DO CP E 619 DO CPP. TEMA QUE SERÁ ANALISADO EM NOVO JULGAMENTO, APÓS A REFERIDA INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental enseja a intimação da parte para, na forma do art. 1.204, § 3º, do CPC, para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável, por analogia, ao processo penal" (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.486.037/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020), o que não ocorreu no caso em apreço, sendo de rigor a referida intimação. 2. No tocante ao pleito de que seja sanada a omissão quanto aos temas referentes aos arts. 59 do CP e 619 do CPP, tal pretensão será oportunamente analisada quando do novo julgamento dos embargos de declaração recebidos como agravo regimental, após a intimação dos embargantes para complementar as razões recursais. 3. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS - COMPLEMENTAÇÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AREsp 1486037>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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