Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No dia 19/04/2022, foi julgado pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e
parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada
suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e
aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que
a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita
objetivamente nos autos.
- Hipótese em que a busca pessoal realizada pelos policiais não
está apoiada em elemento válido, segundo a orientação da Sexta
Turma, ficando registrado que os policiais visualizaram o Agravado
em via pública, o qual, ao notar a aproximação da viatura,
empreendeu fuga. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No dia 19/04/2022, foi julgado pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e
parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada
suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e
aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que
a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita
objetivamente nos autos.
2. Hipótese em que a busca pessoal realizada pelos policiais não
está apoiada em elemento válido, segundo a orientação da Sexta
Turma, ficando registrado que os policiais visualizaram o Agravado
em via pública, o qual, ao notar a aproximação da viatura,
empreendeu fuga. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 810567>>-MG,
<<HC 707819>>-MG, <<HC 625819>>-SC, <<HC 659689>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 LET:B LET:F LET:H
PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.