STJ — 828353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e6826d94c91ec4218fe63adb8b6ea44a6217a879f02e53ff3e4cf92cfc70e7a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

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Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DEMONSTRADA JUSTA CAUSA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES, ALÉM DAS COLABORAÇÕES. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. CRIMES PRATICADOS EM CONLUIO COM PREFEITO MUNICIPAL. CONEXÃO. ILICITUDE DAS DELAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA EM SI, AS CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se da inicial acusatória que o paciente, o qual era Secretário Municipal de Administração e Fazenda à época dos fatos, foi denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva por ter sido apontado como "o responsável direto por costurar parceria contínua com a Serrana, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sob domínio e comando do Prefeito ANTONIO CERON, no que firmou pacto oculto com ODAIR MANNRICH para a obtenção de vantagens indevidas recíprocas, viabilizadas por meio do uso da máquina pública de Lages em benefício de interesses privados" (fl. 142).
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes.
  3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.
  4. Além da colaborações premiadas, foram indicados diversos meios de prova na denúncia, como documentos, conversas de aplicativo, histórico de chamadas, planilhas contendo informações de propinas, etc., de modo que não se justifica a alegação defensiva de que toda a investigação se baseia em colaborações premiadas sem elementos externos de corroboração.
  5. O paciente responde pela prática dos crimes de pertencimento à organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva em conluio com Antonio Ceron, o qual é prefeito municipal, havendo conexão intersubjetiva e probatória entre eles, razão pela qual a instrução dos fatos deve ser feita através da conexão e sem qualquer desmembramento. Precedentes.
  6. A pretensão de que seja reconhecida a ilicitude das delações premiadas dos coacusados, alegando-se, para tanto, violação ao princípio da voluntariedade e à legitimidade dos funcionários para negociar bens da empresa, demanda revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que é inviável perante a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  7. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "O réu delatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados" (AgRg no HC n. 566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020).
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DEMONSTRADA JUSTA CAUSA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES, ALÉM DAS COLABORAÇÕES. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. CRIMES PRATICADOS EM CONLUIO COM PREFEITO MUNICIPAL. CONEXÃO. ILICITUDE DAS DELAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA EM SI, AS CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se da inicial acusatória que o paciente, o qual era Secretário Municipal de Administração e Fazenda à época dos fatos, foi denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva por ter sido apontado como "o responsável direto por costurar parceria contínua com a Serrana, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sob domínio e comando do Prefeito ANTONIO CERON, no que firmou pacto oculto com ODAIR MANNRICH para a obtenção de vantagens indevidas recíprocas, viabilizadas por meio do uso da máquina pública de Lages em benefício de interesses privados" (fl. 142). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes. 3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 4. Além da colaborações premiadas, foram indicados diversos meios de prova na denúncia, como documentos, conversas de aplicativo, histórico de chamadas, planilhas contendo informações de propinas, etc., de modo que não se justifica a alegação defensiva de que toda a investigação se baseia em colaborações premiadas sem elementos externos de corroboração. 5. O paciente responde pela prática dos crimes de pertencimento à organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva em conluio com Antonio Ceron, o qual é prefeito municipal, havendo conexão intersubjetiva e probatória entre eles, razão pela qual a instrução dos fatos deve ser feita através da conexão e sem qualquer desmembramento. Precedentes. 6. A pretensão de que seja reconhecida a ilicitude das delações premiadas dos coacusados, alegando-se, para tanto, violação ao princípio da voluntariedade e à legitimidade dos funcionários para negociar bens da empresa, demanda revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que é inviável perante a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "O réu delatado, por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados" (AgRg no HC n. 566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020). 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS) STJ - <<AgRg no RHC 130300>>-RJ STF - [[HC-AgR 170355]]-SP (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP) STJ - <<AgRg no RHC 149412>>-GO, <<AgRg no HC 743194>>-SP (CONEXÃO - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CORRELAÇÃO ENTRE FATOS INVESTIGADOS) STJ - <<AgRg no HC 566131>>-AP, <<AgRg no HC 627759>>-SP (ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS E DOS BENEFÍCIOS PELO RÉU DELATADO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO) STJ - <<AgRg no HC 566041>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.