Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DEMONSTRADA
JUSTA CAUSA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES, ALÉM DAS COLABORAÇÕES.
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. CRIMES PRATICADOS EM CONLUIO COM
PREFEITO MUNICIPAL. CONEXÃO. ILICITUDE DAS DELAÇÕES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO ACORDO
DE COLABORAÇÃO PREMIADA EM SI, AS CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE
NÃO POSSUI LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extraiu-se da inicial acusatória que o paciente, o qual era
Secretário Municipal de Administração e Fazenda à época dos fatos,
foi denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa,
corrupção ativa e corrupção passiva por ter sido apontado como "o
responsável direto por costurar parceria contínua com a Serrana, em
comunhão de esforços e unidade de desígnios, sob domínio e comando
do Prefeito ANTONIO CERON, no que firmou pacto oculto com ODAIR
MANNRICH para a obtenção de vantagens indevidas recíprocas,
viabilizadas por meio do uso da máquina pública de Lages em
benefício de interesses privados" (fl. 142).
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo
e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do
Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da
denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do
Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal,
demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita. Precedentes.
- Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as
condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os
requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em
trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.
- Além da colaborações premiadas, foram indicados diversos meios de
prova na denúncia, como documentos, conversas de aplicativo,
histórico de chamadas, planilhas contendo informações de propinas,
etc., de modo que não se justifica a alegação defensiva de que toda
a investigação se baseia em colaborações premiadas sem elementos
externos de corroboração.
- O paciente responde pela prática dos crimes de pertencimento à
organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva em
conluio com Antonio Ceron, o qual é prefeito municipal, havendo
conexão intersubjetiva e probatória entre eles, razão pela qual a
instrução dos fatos deve ser feita através da conexão e sem qualquer
desmembramento. Precedentes.
- A pretensão de que seja reconhecida a ilicitude das delações
premiadas dos coacusados, alegando-se, para tanto, violação ao
princípio da voluntariedade e à legitimidade dos funcionários para
negociar bens da empresa, demanda revolvimento aprofundado de fatos
e provas, o que é inviável perante a via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "O réu delatado,
por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as
imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem
legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si
mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados" (AgRg no HC n.
566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/8/2020, DJe de 4/9/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DEMONSTRADA
JUSTA CAUSA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES, ALÉM DAS COLABORAÇÕES.
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. CRIMES PRATICADOS EM CONLUIO COM
PREFEITO MUNICIPAL. CONEXÃO. ILICITUDE DAS DELAÇÕES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. IMPUGNAÇÃO DO ACORDO
DE COLABORAÇÃO PREMIADA EM SI, AS CLÁUSULAS E OS BENEFÍCIOS. RÉU QUE
NÃO POSSUI LEGITIMIDADE OU INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Extraiu-se da inicial acusatória que o paciente, o qual era
Secretário Municipal de Administração e Fazenda à época dos fatos,
foi denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa,
corrupção ativa e corrupção passiva por ter sido apontado como "o
responsável direto por costurar parceria contínua com a Serrana, em
comunhão de esforços e unidade de desígnios, sob domínio e comando
do Prefeito ANTONIO CERON, no que firmou pacto oculto com ODAIR
MANNRICH para a obtenção de vantagens indevidas recíprocas,
viabilizadas por meio do uso da máquina pública de Lages em
benefício de interesses privados" (fl. 142).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo
e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do
Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e afastam as teses de inépcia da
denúncia e de atipicidade da conduta. Alterar a conclusão do
Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal,
demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
providência obstada na via eleita. Precedentes.
3. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as
condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos
suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os
requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em
trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.
4. Além da colaborações premiadas, foram indicados diversos meios de
prova na denúncia, como documentos, conversas de aplicativo,
histórico de chamadas, planilhas contendo informações de propinas,
etc., de modo que não se justifica a alegação defensiva de que toda
a investigação se baseia em colaborações premiadas sem elementos
externos de corroboração.
5. O paciente responde pela prática dos crimes de pertencimento à
organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva em
conluio com Antonio Ceron, o qual é prefeito municipal, havendo
conexão intersubjetiva e probatória entre eles, razão pela qual a
instrução dos fatos deve ser feita através da conexão e sem qualquer
desmembramento. Precedentes.
6. A pretensão de que seja reconhecida a ilicitude das delações
premiadas dos coacusados, alegando-se, para tanto, violação ao
princípio da voluntariedade e à legitimidade dos funcionários para
negociar bens da empresa, demanda revolvimento aprofundado de fatos
e provas, o que é inviável perante a via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
7. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "O réu delatado,
por força da ampla defesa, tem o direito de contraditar as
imputações feitas no acordo de colaboração premiada, mas não tem
legitimidade nem interesse jurídico em impugnar o acordo em si
mesmo, suas cláusulas e os benefícios estipulados" (AgRg no HC n.
566.041/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/8/2020, DJe de 4/9/2020).
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no RHC 130300>>-RJ
STF - [[HC-AgR 170355]]-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP)
STJ - <<AgRg no RHC 149412>>-GO, <<AgRg no HC 743194>>-SP
(CONEXÃO - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CORRELAÇÃO ENTRE FATOS
INVESTIGADOS)
STJ - <<AgRg no HC 566131>>-AP, <<AgRg no HC 627759>>-SP
(ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS E DOS
BENEFÍCIOS PELO RÉU DELATADO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE
JURÍDICO)
STJ - <<AgRg no HC 566041>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.