Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E SUPRALEGAL
AUTÔNOMOS. ART. 5°, LXVII, DA CF E ART. 7°, II, DO PACTO SAN JOSÉ DA
COSTA RICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
126/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte mineira expôs que a restrição à liberdade do indivíduo,
derivada do não pagamento da pena de multa, deve ser tratada como
exceção, como no r. julgado do c. Supremo Tribunal Federal, e não
como regra, em obediência também ao disposto no art. 5°, LXVII, da
Constituição Federal ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a
do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel"), além do art. 7°,
II, do Pacto San José da Costa Rica (que também veda a prisão por
dívida, à exceção da dívida por alimentos). (fl. 51).
- Constata-se que a decisão do Tribunal local teve por lastro
dispositivos constitucionais e supralegais. Sendo assim, o julgado
também possui fundamento constitucional autônomo, suficiente para,
por si só, manter a sua conclusão. Contudo, apesar de haver menções
na presente peça recursal, não houve a interposição do devido
recurso extraordinário, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ.
- Jurisprudência de ambas as Turmas: AgRg no Ag n. 1.162.889/SC,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; AgRg
no AREsp n. 2.022.896/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 18/8/2023.
- Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e
não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E SUPRALEGAL
AUTÔNOMOS. ART. 5°, LXVII, DA CF E ART. 7°, II, DO PACTO SAN JOSÉ DA
COSTA RICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA
126/STJ.
1. A Corte mineira expôs que a restrição à liberdade do indivíduo,
derivada do não pagamento da pena de multa, deve ser tratada como
exceção, como no r. julgado do c. Supremo Tribunal Federal, e não
como regra, em obediência também ao disposto no art. 5°, LXVII, da
Constituição Federal ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a
do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel"), além do art. 7°,
II, do Pacto San José da Costa Rica (que também veda a prisão por
dívida, à exceção da dívida por alimentos). (fl. 51).
2. Constata-se que a decisão do Tribunal local teve por lastro
dispositivos constitucionais e supralegais. Sendo assim, o julgado
também possui fundamento constitucional autônomo, suficiente para,
por si só, manter a sua conclusão. Contudo, apesar de haver menções
na presente peça recursal, não houve a interposição do devido
recurso extraordinário, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ.
3. Jurisprudência de ambas as Turmas: AgRg no Ag n. 1.162.889/SC,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; AgRg
no AREsp n. 2.022.896/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 18/8/2023.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
regimental para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do
recurso especial acusatório, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - FALTA DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
STJ - <<AgRg no Ag 1162889>>-SC, <<AgRg no AREsp 2022896>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00067
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.