STJ — 1983550

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e330c8241e7d415e4558c32c84fb406f009c28f72c39832843c00983488e83d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f79f685ec2819a3def51c29d828b03cde94df6599cd8ab52ba1905fc063a766
  • Registro documental: 1e330c8241e7d415e4558c32c84fb406f009c28f72c39832843c00983488e83d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Pena de multa: como é calculada e cobrada

Tema documentado no texto da fonte

Diferente de uma multa de trânsito com valor fixo em tabela, a pena de multa criminal é calculada por um sistema próprio, chamado dias-multa, que leva em conta tanto a gravidade do crime quanto a situação econômica de quem foi condenado. Entender esse cálculo evita a confusão comum de tratar a multa penal como se fosse uma simples penalidade administrativa.

Trecho de Pena de multa: como é calculada e cobrada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: multa, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0861738a1c877b7d074bffb785b04b789a174fc7e5e0bcd7c254d232e1587f3c
  • Registro documental: 1e330c8241e7d415e4558c32c84fb406f009c28f72c39832843c00983488e83d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E SUPRALEGAL AUTÔNOMOS. ART. 5°, LXVII, DA CF E ART. 7°, II, DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte mineira expôs que a restrição à liberdade do indivíduo, derivada do não pagamento da pena de multa, deve ser tratada como exceção, como no r. julgado do c. Supremo Tribunal Federal, e não como regra, em obediência também ao disposto no art. 5°, LXVII, da Constituição Federal ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"), além do art. 7°, II, do Pacto San José da Costa Rica (que também veda a prisão por dívida, à exceção da dívida por alimentos). (fl. 51).
  2. Constata-se que a decisão do Tribunal local teve por lastro dispositivos constitucionais e supralegais. Sendo assim, o julgado também possui fundamento constitucional autônomo, suficiente para, por si só, manter a sua conclusão. Contudo, apesar de haver menções na presente peça recursal, não houve a interposição do devido recurso extraordinário, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ.
  3. Jurisprudência de ambas as Turmas: AgRg no Ag n. 1.162.889/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.022.896/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/8/2023.
  4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E SUPRALEGAL AUTÔNOMOS. ART. 5°, LXVII, DA CF E ART. 7°, II, DO PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. A Corte mineira expôs que a restrição à liberdade do indivíduo, derivada do não pagamento da pena de multa, deve ser tratada como exceção, como no r. julgado do c. Supremo Tribunal Federal, e não como regra, em obediência também ao disposto no art. 5°, LXVII, da Constituição Federal ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"), além do art. 7°, II, do Pacto San José da Costa Rica (que também veda a prisão por dívida, à exceção da dívida por alimentos). (fl. 51). 2. Constata-se que a decisão do Tribunal local teve por lastro dispositivos constitucionais e supralegais. Sendo assim, o julgado também possui fundamento constitucional autônomo, suficiente para, por si só, manter a sua conclusão. Contudo, apesar de haver menções na presente peça recursal, não houve a interposição do devido recurso extraordinário, o que faz incidir o óbice da Súmula 126/STJ. 3. Jurisprudência de ambas as Turmas: AgRg no Ag n. 1.162.889/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.022.896/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18/8/2023. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial acusatório, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - <<AgRg no Ag 1162889>>-SC, <<AgRg no AREsp 2022896>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.