STJ — 858175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d4abfbb067169e328ab3a8e883e3f9b3bdb0dfc2a1b1688d23861eeacf9b222

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA QUANTO À NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
  2. No entanto, há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. No caso, para o indeferimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, o Tribunal de origem indicou que foram apreendidos cadernos de anotações, o que, em regra, é fundamento válido para negar a a causa de diminuição. Ocorre que a versão fática tida como verdadeira pelas instâncias de origem foi no sentido de que, no imóvel da Agravante e do Corréu Mateus, houve apenas apreensão de maconha, sendo as drogas variadas e os cadernos encontrados em um outro imóvel. Nesse contexto, à falta de qualquer outro fundamento para negar a causa de diminuição da pena, de rigor a sua aplicação em patamar máximo.
  3. Agravo regimental provido para conceder em parte a ordem de habeas corpus, com extensão ao corréu Mateus Ferreira Soares.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE MANIFESTA QUANTO À NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. No entanto, há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. No caso, para o indeferimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, o Tribunal de origem indicou que foram apreendidos cadernos de anotações, o que, em regra, é fundamento válido para negar a a causa de diminuição. Ocorre que a versão fática tida como verdadeira pelas instâncias de origem foi no sentido de que, no imóvel da Agravante e do Corréu Mateus, houve apenas apreensão de maconha, sendo as drogas variadas e os cadernos encontrados em um outro imóvel. Nesse contexto, à falta de qualquer outro fundamento para negar a causa de diminuição da pena, de rigor a sua aplicação em patamar máximo. 4. Agravo regimental provido para conceder em parte a ordem de habeas corpus, com extensão ao corréu Mateus Ferreira Soares.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder em parte a ordem de habeas corpus, com extensão ao Corréu MATEUS FERREIRA SOARES, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E RESTRITIVAS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE DE DORGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgInt no HC 504439>>-SP, <<AgRg no REsp 1800892>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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