STJ — 5894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-27Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0f0c9401f4ecc459dbcbfdcd24659a08c6e382fe9fbf2c3cb085560043b0ab2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA REITERAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM PEDIDO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADO NESTA CORTE. § 1.º, DO ART. 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDO. HIPÓTESE DO ART. 626, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caput do art. 486 do Código de Processo Civil não permite o ajuizamento, tout court, de causa extinta sem a resolução do mérito. O § 1.º do referido artigo condiciona o ajuizamento de nova ação ao saneamento do óbice processual que impediu a análise meritória.
  2. O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, preconiza que, relativamente à revisão criminal, "não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas".
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA REITERAÇÃO. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM PEDIDO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADO NESTA CORTE. § 1.º, DO ART. 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDO. HIPÓTESE DO ART. 626, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O caput do art. 486 do Código de Processo Civil não permite o ajuizamento, tout court, de causa extinta sem a resolução do mérito. O § 1.º do referido artigo condiciona o ajuizamento de nova ação ao saneamento do óbice processual que impediu a análise meritória. 2. O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, preconiza que, relativamente à revisão criminal, "não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas". 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - REITERAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE DE SANAR O ERRO) STJ - <<AgRg no RHC 155008>>-ES (REVISÃO CRIMINAL - REITERAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg na RvCr 4101>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.