Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADES NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA E INVIABILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA DECLINADA SUFICIENTEMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS PARA EXTINÇÃO RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA ÚTIL E ADEQUADA. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA, SOB O RÓTULO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PR…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
NULIDADES NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE
EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA E INVIABILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXTINÇÃO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA DECLINADA
SUFICIENTEMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS PARA EXTINÇÃO
RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA
ÚTIL E ADEQUADA. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA, SOB O RÓTULO
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, INADMISSÍVEL NA HIPÓTESE.
QUESTÕES DEDUZIDAS NA AÇÃO RESCISÓRIA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO OU UNITÁRIO ENTRE CÔNJUGES E EXPANSÃO SUBJETIVA DA COISA
JULGADA À PARTE QUE NÃO INTEGROU AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPLEXAS E
CONTROVERTIDAS NO ÂMBITO DESTA CORTE. VIA ADEQUADA, ADEMAIS, DIANTE
DA IMPOSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE
PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. CABIMENTO PREVISTO NO ART. 966, §
2º, I, DO CPC/15.
1- Ação distribuída em 28/04/2021. Recurso especial interposto em
24/09/2021 e atribuído à Relatora em 31/05/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve
nulidade no procedimento de julgamento do agravo interno interposto
contra a decisão que extinguiu sem resolução de mérito a ação
rescisória; (ii) se foi suficientemente demonstrada a manifesta
violação de norma jurídica e a impossibilidade de nova propositura
da ação declaratória em virtude da oposição da coisa julgada pelo
acórdão rescindendo, de modo a afastar os fundamentos de ausência de
interesse processual e inadequação da via eleita; e (iii) se seria
indispensável a formação de litisconsórcio entre a recorrente e o
seu cônjuge, como condição de oponibilidade, a ela, da coisa julgada
que se formou nos embargos à execução apenas por ele propostos.
3- As nulidades aventadas nas razões do recurso especial e a
violação aos arts. 934, 935 e 937, § 3º, todos do CPC/15, não foram
examinadas no acórdão recorrido e não houve a oposição de embargos
de declaração pela parte, motivo pelo qual é inviável o exame da
matéria no recurso especial em virtude da falta de
pré-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3- Declinada pelo autor, na petição inicial da ação rescisória, as
razões pelas quais teria havido, ao menos em tese, a violação
manifesta à norma jurídica enunciada no art. 966, V, do CPC/15,
descabe o indeferimento da petição inicial com base na ausência de
interesse processual ou em inadequação da via eleita, ao fundamento,
lastreado exclusivamente em elementos de mérito, de que a ação
rescisória seria medida inútil e inadequada para a desconstituição
do acórdão rescindendo.
4- É admissível o julgamento de liminar improcedência da ação
rescisória, desde que presente alguma das hipóteses elencadas no
art. 332 do CPC/15, não se admitindo, contudo, o julgamento de
liminar improcedência, fora dessas hipóteses, sob o rótulo de
ausência de interesse processual ou de inadequação da via eleita.
5- Haverá interesse processual, sob a ótica da utilidade, se a
pretensão rescindenda possuir aptidão para atingir o resultado
buscado pela parte, requisito configurado quando se verifica, à luz
da petição inicial, que a jurisprudência desta Corte a respeito da
formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges e a
expansão subjetiva da coisa julgada entre os cônjuges é matéria de
alta complexidade e que é objeto de posicionamentos nesta Corte nos
quais se observa, sobretudo, a natureza e as particularidades das
diversas relações jurídicas de direito material.
6- A ação rescisória é a via adequada para a desconstituição do
acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória
de impenhorabilidade de bem de família ao fundamento de coisa
julgada formada em anteriores embargos à execução opostos pelo
cônjuge da parte, eis que, nessa hipótese, o vício em que se fundou
o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a
repropositura da ação pela parte, nos termos dos arts. 485, V, 486,
caput e § 1º, e 966, § 2º, I, do CPC/15.
7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para afastar a extinção da ação rescisória por
ausência de interesse processual e inadequação da via eleita e,
afastados os referidos óbices, determinar seja dado regular
processamento à ação rescisória proposta pela recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE CÔNJUGES)
STJ - <<REsp 1706999>>-SP, <<REsp 1444511>>-SP,
<<AgInt no REsp 1830035>>-SP, <<REsp 1683419>>-RJ
(COISA JULGADA - LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS - CONTRADITÓRIO -
AMPLA DEFESA)
STJ - <<REsp 1766261>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00332 ART:00486 PAR:00001 ART:00506 ART:00966
INC:00005 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00472
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.