STJ — 2133163
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOVO
ENTENDIMENTO DO STJ. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE
CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº
115/STJ. INCIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior passou a entender como válida a juntada de
calendário extraído do site oficial do Tribunal de Justiça, ou do
Tribunal Regional Federal, para fins de comprovação de feriado
local, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.927.268/RJ (DJe
15/5/2023), pacificando o entendimento de que, "uma vez lançada a
informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do
Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve
ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para
fins de comprovação do feriado local".
2. Nos termos do entendimento do STJ, verificando-se inexistente
instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento
outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância
superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a
representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos
termos da Súmula nº 115/STJ: "na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2252317 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-08 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1742202 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-12-16 · 2 referência(s) em comum
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