STJ — 2034962

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9367911345bfc4a336ec5a7802bb4a5815de4cc63bd68966c45f462cfa319290

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BOA-FÉ. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. NORMA COGENTE. EXCLUSIVIDADE DE ZONA OU ZONAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. VENDAS DIRETAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida resume-se a definir, somados os temas de ambos os recursos interpostos, (i) se é aplicável o instituto da supressio, em detrimento da norma cogente do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, para admitir que sejam deduzidos os impostos da base de cálculo das comissões pagas ao representante comercial e (ii) se há, no caso, supressio da cláusula contratual que estabeleceu a inexistência de exclusividade de zona ou zonas.
  2. O instituto da supressio não é aplicável em detrimento de normas cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância obrigatória, como a norma do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965.
  3. É possível a revisão contratual dos contratos findos, de modo a se afastar eventuais ilegalidades. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 286/STJ.
  4. A exclusividade de zona ou zonas, prevista no art. 31, caput, da Lei nº 4.886/1965, pode ser expressamente restringida ou afastada pela vontade das partes.
  5. No caso, não se vislumbra a formação de uma legítima expectativa, a ser protegida pelo direito, que possa afastar a pactuação expressa entre as partes e fazer nascer o direito de exclusividade para o representante a respeito de um cliente.
  6. Na presença de cláusula contratual expressa afastando a exclusividade de zona ou zonas, as vendas efetuadas diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros configuram exercício regular de direito.
  7. Recurso especial interposto por Coeletra Representações Elétricas Ltda. provido.
  8. Recurso especial interposto por General Cable Holdings Spain, S. L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BOA-FÉ. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA. NORMA COGENTE. EXCLUSIVIDADE DE ZONA OU ZONAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. VENDAS DIRETAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A questão controvertida resume-se a definir, somados os temas de ambos os recursos interpostos, (i) se é aplicável o instituto da supressio, em detrimento da norma cogente do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965, para admitir que sejam deduzidos os impostos da base de cálculo das comissões pagas ao representante comercial e (ii) se há, no caso, supressio da cláusula contratual que estabeleceu a inexistência de exclusividade de zona ou zonas. 2. O instituto da supressio não é aplicável em detrimento de normas cogentes, que estabeleçam conteúdo contratual de observância obrigatória, como a norma do art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/1965. 3. É possível a revisão contratual dos contratos findos, de modo a se afastar eventuais ilegalidades. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 286/STJ. 4. A exclusividade de zona ou zonas, prevista no art. 31, caput, da Lei nº 4.886/1965, pode ser expressamente restringida ou afastada pela vontade das partes. 5. No caso, não se vislumbra a formação de uma legítima expectativa, a ser protegida pelo direito, que possa afastar a pactuação expressa entre as partes e fazer nascer o direito de exclusividade para o representante a respeito de um cliente. 6. Na presença de cláusula contratual expressa afastando a exclusividade de zona ou zonas, as vendas efetuadas diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros configuram exercício regular de direito. 7. Recurso especial interposto por Coeletra Representações Elétricas Ltda. provido. 8. Recurso especial interposto por General Cable Holdings Spain, S. L. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo em parte da Sra. Ministra Relatora, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de General Cable Holdings Spain e, nessa extensão, dar-lhe provimento; e, por maioria, dar provimento ao recurso de Coeletra Representações Elétricas, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida, parcialmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Parciparam do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATOS - VONTADE DAS PARTES - NORMA COGENTE - EFICÁCIA) STJ - <<REsp 1987016>>-RS, <<REsp 1520327>>-SP (LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - NORMA COGENTE) STJ - <<REsp 1162985>>-RS, <<REsp 1634077>>-SC (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMISSÃO POR VENDAS - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgRg no Ag 1208487>>-MG, <<AgRg no AREsp 477139>>-MS, <<EDcl no REsp 998591>>-SC, <<REsp 756115>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 269483>>-SP (SUPRESSIO - NORMA COGENTE - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 1694324>>-SP (REVISÃO DE CONTRATO FINDO) STJ - <<AgInt no AREsp 2211247>>-MG (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - VALOR DA COMISSÕES - REVISÃO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 443147>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2061580>>-SP (REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - EXCLUSIVIDADE DE ZONAS - CONTRATO ESCRITO) STJ - <<REsp 1274569>>-MG, <<REsp 846543>>-RS, <<REsp 1634077>>-SC (CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO - EXCLUSIVIDADE - PRAÇA - EXTENSÃO) STJ - <<REsp 229761>>-ES (VOTO VENCIDO - SUPRESSIO - INÉRCIA DA PARTE) STJ - <<REsp 1838752>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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