Recurso Especial 1.964.164, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.964.164 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência recursal da autora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.964.164 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.964.164, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As instâncias ordinárias afirmaram expressamente que não houve pactuação no contrato acerca da exclusividade da representação comercial e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar tal alegação, sendo indevida, portanto, a comissão pleiteada. Alterar tais conclusões demandaria o revolvimento das provas constantes dos autos, além da interpretação das previsões contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. A teor do parágrafo único do art. 31 da Lei 4.886/65: "A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos". 2.1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser "possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não for expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade" (REsp 1634077/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017). 2.2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de pactuação expressa de exclusividade no contrato em questão, bem como pela inexistência de quaisquer outras provas nesse sentido, circunstância impeditiva de acolhimento da tese de presunção de exclusividade. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921809, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.964.164, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.964.164 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.964.164 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 31 da Lei do Representante Comercial. O art. 31 da Lei do Representante Comercial é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.964.164

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.964.164 reúne

O REsp 1.964.164 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é representação comercial. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.964.164 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei do Representante Comercial. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.964.164 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 921809 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre insurgência recursal da autora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.964.164?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 18 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica insurgência recursal da autora resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.964.164 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 921809 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de insurgência recursal da autora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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