Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA DO
RECURSO. MULTA. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da preclusão
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes específicos.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, deve ser analisada em cada caso concreto. Nesse contexto,
reconhecida pelo Tribunal de Justiça a flagrante improcedência do
agravo interno, não há se falar em violação ao art. 1.021, do CPC.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA DO
RECURSO. MULTA. CABIMENTO.
1. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da preclusão
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes específicos.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, deve ser analisada em cada caso concreto. Nesse contexto,
reconhecida pelo Tribunal de Justiça a flagrante improcedência do
agravo interno, não há se falar em violação ao art. 1.021, do CPC.
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA - IDONEIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2273830>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.