Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acerca do tema, que firmou a orientação no
sentido de que a notificação enviada por correio eletrônico (e-mail)
ao devedor não supre a necessidade prevista no art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei 911/1969, tendo consignado que "descabe cogitar a
possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial
enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a
sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu
recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos
relacionados à existência de correio eletrônico do devedor
fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a
estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a
inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou
regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as
conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo
Poder Judiciário"; e, ainda, "a eventual necessidade de ampliar e de
aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a
produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem
endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu
conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria
um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do
Decreto-Lei nº 911/1969" (REsp n. 2.035.041/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
27/4/2023).
- No presente caso, a segunda instância, além de reconhecer a
invalidade do envio da notificação por meio do endereço eletrônico
informado no contrato, também consignou não ter havido a ciência
inequívoca do recebimento da notificação eletrônica por parte do
recorrido. Sendo assim, na hipótese, para reverter a conclusão que
chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acerca do tema, que firmou a orientação no
sentido de que a notificação enviada por correio eletrônico (e-mail)
ao devedor não supre a necessidade prevista no art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei 911/1969, tendo consignado que "descabe cogitar a
possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial
enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a
sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu
recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos
relacionados à existência de correio eletrônico do devedor
fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a
estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a
inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou
regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as
conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo
Poder Judiciário"; e, ainda, "a eventual necessidade de ampliar e de
aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a
produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem
endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu
conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria
um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do
Decreto-Lei nº 911/1969" (REsp n. 2.035.041/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
27/4/2023).
2. No presente caso, a segunda instância, além de reconhecer a
invalidade do envio da notificação por meio do endereço eletrônico
informado no contrato, também consignou não ter havido a ciência
inequívoca do recebimento da notificação eletrônica por parte do
recorrido. Sendo assim, na hipótese, para reverter a conclusão que
chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - E-MAIL - GARANTIA DE LEITURA E DE
RECEBIMENTO)
STJ - <<REsp 2035041>>-RS, <<REsp 2022423>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.