Recurso Especial 1.966.710, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.966.710 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, prova pericial e concorrência desleal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.710 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.966.710, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prova pericial é indispensável em demandas envolvendo colidência de marcas figurativas e concorrência desleal, pois a análise técnica é necessária para avaliar aspectos mercadológicos, semiológicos e o risco de associação indevida entre os sinais distintivos. Precedentes. 2. A colisão marcária, quando não se trata de reprodução idêntica flagrante, exige o auxílio de expert para aferir a distintividade e a possibilidade de convivência dos sinais. 3. O indeferimento da perícia, fundamentado apenas na convicção visual do magistrado, em detrimento do direito da parte de provar a alegada confusão mercadológica, caracteriza indevido cerceamento de defesa, violando os artigos 369 e 472 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova técnica em casos de concorrência desleal e colidência de marcas figurativas configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a análise técnica da questão. 5. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial requerida e prosseguimento do julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952460, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.966.710, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.966.710 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.966.710 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 472 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 145 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 472 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.966.710 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 369 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.966.710 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952460 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cerceamento de defesa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.966.710?
O art. 369 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 145 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952460, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.710 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952460 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cerceamento de defesa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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