Agravo em Recurso Especial — Promessa de Compra e Venda — STJ 00003725720178070009

Classe: Agravo em Recurso EspecialÓrgão: GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHOGrau: SUPData de ajuizamento: 2021-10-26

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e4f7b07af8b0c7bf4a9793282e7f03337f3a301d5b60a8719759f65f1f56fe3

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00003725720178070009 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “Agravo em Recurso Especial” e “Promessa de Compra e Venda | Perdas e Danos | Atraso na Entrega do Imóvel | Atraso na Entrega do Imóvel”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 30 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2022-09-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e4f7b07af8b0c7bf4a9793282e7f03337f3a301d5b60a8719759f65f1f56fe3. SHA-256 do comentário: d90694ebee4c414bc516d79d7f69b66bbe9ac49ae6f659bef81e647f890a1273.

Contexto jurídico e comentários autorais

Atraso na entrega do imóvel: multa e o que mais cobrar

Tema documentado no texto da fonte

O § 2º do art. 43-A da Lei 4.591/1964 garante ao comprador adimplente, quando opta por manter o contrato em vez de resolvê-lo, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso além da tolerância, calculada pro rata die e corrigida monetariamente pelo índice contratual. Esse valor é pago por ocasião da entrega da unidade, e não mês a mês durante o atraso — o comprador recebe tudo de uma vez, junto com as chaves.

Trecho de Atraso na entrega do imóvel: multa e o que mais cobrar · A indenização mensal de 1% do artigo 43-A, § 2º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atraso, entrega, imovel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0c347eafcf0bea23d562f14794b260041c1677b3c0cb1eaf7f806ca2bb92d8ce
  • Registro documental: 1e4f7b07af8b0c7bf4a9793282e7f03337f3a301d5b60a8719759f65f1f56fe3
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Primeiro recurso especial: cinge-se a controvérsia a verificar se (i) houve desrespeito à bilateralidade do contrato de compra e venda e (ii) deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca. 2.1. Afastar a conclusão do acórdão no sentido de que a escrituração dos lotes era ônus das recorrentes demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências que esbarram nas censuras das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2.2. A matéria relativa à ocorrência de sucumbência recíproca na ação de cobrança não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula nº 211/STJ. 3. Segundo recurso especial: cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) o contraditório foi desrespeitado, tendo sido proferida decisão com fundamento em laudo pericial acerca do qual não teve ciência e oportunidade de se manifestar, e (iii) a condenação está baseada em confissão realizada por litisconsorte. 3.1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3.2. A matéria relativa à confissão não pode prejudicar litisconsorte carece de prequestionamento, não tendo sido levada ao conhecimento do Tribunal de origem no momento oportuno. 3.3. Não se admite o comportamento contraditório da parte. 3.4. A fiança bancária é um contrato oneroso, no qual a instituição financeira é remunerada pela garantia prestada, devendo responder pelos riscos do negócio. 4. Terceiro recurso especial: cinge-se a controvérsia à definir se (i) contém o acórdão recorrido erro material; (ii) houve julgamento extra petita na ação de obrigação de fazer; (iii) havia crédito exigível em favor dos recorridos no período coberto pela garantia; (iv) ocorreu cerceamento de defesa na ação de obrigação de fazer e na ação de cobrança; (v) houve julgamento ultra petita na parte do acórdão que julgou a ação de cobrança; (vi) estava presente o interesse de agir dos promissários compradores; (vii) é parte legítima para figurar no polo passivo e (viii) cabe a condenação do recorrente no pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.1. Não se constata a existência de erro material no aresto recorrido. 4.2. O contrato de fiança bancária não pode ser interpretado de modo a que se constate a total inutilidade da garantia. 4.3. Não resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de manifestar suas razões. 4.4. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4.5. Não resta configurado o julgamento ultra petita se o recorrente foi condenado no valor exato da garantia prestada. 4.6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluídos a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 4.7. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Quarto recurso especial. Cinge-se a controvérsia a verificar (i) a correção dos valores utilizados na perícia, e (ii) se é indevida a condenação no pagamento de honorários advocatícios na obrigação de fazer. 5.1. O acolhimento das alegações dos recorrentes no sentido de que a quantia fixada como repasse mínimo estava incorreta ou de que não deveriam ser descontados o impostos demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na censura da Súmula nº 5/STJ. 5.2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826781, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda · A fundamentação do REsp 1.862.919, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, promessa, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 358b8b75a3e29883786ebe73b4379980169058d9f78d7679d76f1c89d56f023f
  • Registro documental: 1e4f7b07af8b0c7bf4a9793282e7f03337f3a301d5b60a8719759f65f1f56fe3
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Compra e venda: coisa, preço e quando a propriedade passa

Tema documentado no texto da fonte

O art. 482 do Código Civil deixa claro que a compra e venda se torna obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço, mesmo sem entrega imediata. É um contrato consensual: ele se forma pelo consenso, não pela tradição da coisa. Faltando um dos três pilares, não há compra e venda válida.

Trecho de Compra e venda: coisa, preço e quando a propriedade passa · Os três pilares: consentimento, coisa e preço · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 30db3fcc0938dd01b313f24ba9dbbdc2e3142aecc7cc9faf6c2000d15fa25064
  • Registro documental: 1e4f7b07af8b0c7bf4a9793282e7f03337f3a301d5b60a8719759f65f1f56fe3
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.983.982 do STJ: atraso na entrega

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a condenação por danos morais. 2. A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, sustentando violação aos arts. 402 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve comprovação dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que fundamentaram a condenação da recorrente; e (II) saber se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, considerando o entendimento consolidado no Tema 970/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou, com base no acervo fático-probatório, que os prejuízos materiais foram devidamente demonstrados, incluindo verbas trabalhistas e previdenciárias, depreciação de mercadorias em estoque e custos adicionais com cancelamento e remarcação de passagens aéreas e hospedagem. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos materiais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A cláusula penal moratória tem caráter indenizatório e, por regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970/STJ. 7. A manutenção da condenação cumulativa de multa contratual e lucros cessantes configura bis in idem, proporcionando enriquecimento sem causa à recorrida, uma vez que a multa contratual já possui a função de pré-fixar as perdas e danos pelo inadimplemento relativo. 8. Considerando que a multa contratual foi fixada em patamar expressivo (3,33% ao dia), ela se mostra apta a indenizar a recorrida pelo período de atraso, devendo prevalecer sobre a condenação em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do mesmo fato gerador. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa contratual invertida.” A transcrição é literal e vem do espelho 952451, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.983.982 do STJ: atraso na entrega · A fundamentação do REsp 1.983.982, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atraso, entrega.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 32483d01b92d7e0980ec7c20d3e41811314bce1dd7f1adfb500677245102c0ab
  • Registro documental: 1e4f7b07af8b0c7bf4a9793282e7f03337f3a301d5b60a8719759f65f1f56fe3
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Tema 659 do STJ: Perdas e Danos

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S2, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 658, em 12 de março de 2014 (no mesmo dia). Trata de Perdas e Danos.

Trecho de Tema 659 do STJ: Perdas e Danos · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, perdas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c7bf4760f6a96281b86b61450d55916eb82c042a373659386c6175a9345eb943
  • Registro documental: 1e4f7b07af8b0c7bf4a9793282e7f03337f3a301d5b60a8719759f65f1f56fe3
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 30 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2021-10-11 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  2. 2021-11-08 — Distribuição; competência exclusiva (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  3. 2021-11-08 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  4. 2021-11-22 — Não Conhecimento de recurso; Agravo em recurso especial (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  5. 2021-12-09 — Petição; Agravo (inominado/ legal) (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  6. 2022-02-16 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  7. 2022-02-16 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  8. 2022-03-07 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  9. 2022-08-09 — Mandado; entregue ao destinatário (/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  10. 2022-08-22 — Não-Provimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  11. 2022-08-25 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26
  12. 2022-08-25 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  13. 2022-08-25 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  14. 2022-08-26 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  15. 2022-08-29 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  16. 2022-08-29 — Protocolo de Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29
  17. 2022-09-20 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  18. 2022-09-20 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Não Conhecimento de recurso» em 2021-11-22 trata do assunto oficial «Promessa de Compra e Venda»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/2
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2022-09-20 trata do assunto oficial «Promessa de Compra e Venda»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/15

Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-04-30T19:05:16.922444508Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-04-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
2021-10-26T00:00:00.000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2021-10-26
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Relação com a referência
valor temporal anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.

SHA-256 da fonte preservada: 1e4f7b07af8b0c7bf4a9793282e7f03337f3a301d5b60a8719759f65f1f56fe3

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 30 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2021-10-11 a 2022-09-20.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2022-09-20
Baixa Definitiva (TPU 22)
2022-09-20
Trânsito em julgado (TPU 848)
2022-08-29
Protocolo de Petição (TPU 118)
2022-08-29
Petição (TPU 85)
2022-08-26
Publicação (TPU 92)
2022-08-25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2022-08-25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2022-08-25
Ato ordinatório (TPU 11383)
2022-08-22
Não-Provimento (TPU 239)
2022-08-09
Mandado (TPU 106)
2022-08-05
Publicação (TPU 92)
2022-08-04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Promessa de Compra e Venda | Perdas e Danos | Atraso na Entrega do Imóvel | Atraso na Entrega do Imóvel

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–30 de 30. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2021-11-08T08:01:28.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "competência exclusiva",
          "valor": 1
        }
      ]
    }
  2. 2021-11-08T08:37:17.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  3. 2021-11-22T14:30:52.000Z — Não Conhecimento de recurso (TPU 235)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Agravo em recurso especial",
          "valor": 165
        }
      ]
    }
  4. 2021-12-09T19:36:01.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Agravo (inominado/ legal)",
          "valor": 41
        }
      ]
    }
  5. 2022-02-16T14:09:51.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  6. 2022-02-16T17:30:32.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  7. 2022-03-07T15:00:16.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  8. 2022-03-07T15:01:33.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  9. 2022-08-09T18:37:40.000Z — Mandado (TPU 106)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 6,
          "descricao": "resultado",
          "nome": "entregue ao destinatário",
          "valor": 7
        }
      ]
    }
  10. 2022-08-29T11:56:00.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  11. 2021-10-11T19:23:51.000Z — Recebimento (TPU 132)
  12. 2021-11-23T05:09:17.000Z — Publicação (TPU 92)
  13. 2021-12-13T05:35:05.000Z — Publicação (TPU 92)
  14. 2022-08-05T05:24:45.000Z — Publicação (TPU 92)
  15. 2022-08-26T05:08:21.000Z — Publicação (TPU 92)
  16. 2022-09-20T13:36:41.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  17. 2022-09-20T13:36:44.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  18. 2021-11-22T14:30:52.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  19. 2021-11-22T18:34:46.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  20. 2021-12-09T19:26:50.000Z — Protocolo de Petição (TPU 118)
  21. 2021-12-09T20:00:13.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  22. 2021-12-10T18:41:33.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  23. 2022-02-25T15:25:04.000Z — Distribuição (TPU 12474)
  24. 2022-08-04T15:34:46.000Z — Inclusão em pauta (TPU 417)
  25. 2022-08-04T19:26:03.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  26. 2022-08-22T23:59:59.000Z — Não-Provimento (TPU 239)
  27. 2022-08-25T06:10:09.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  28. 2022-08-25T19:53:57.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  29. 2022-08-25T21:29:57.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  30. 2022-08-29T11:52:30.000Z — Protocolo de Petição (TPU 118)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.